Processo 0009869-49.2010.8.22.0001
TJRO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0009869-49.2010.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: SINDICATO DOS TECNICOS TRIBUTARIOS DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO APELANTE: CARLOS RODRIGO CORREIA DE VASCONCELOS, OAB nº BA24871, CARLOS ROBERTO VIEIRA DE VASCONCELOS, OAB nº RO742, MARCIO VALERIO DE SOUSA, OAB nº DF130293, MARCELO HUMBERTO PIRES, OAB nº MG61141A, NATHALY DA SILVA GONCALVES, OAB nº RO6212, MANOEL VERISSIMO FERREIRA NETO, OAB nº RO3766 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por Sindicato dos Técnicos Tributários do Estado de Rondônia - SINTEC-RO, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivo violado o art. 85 do Código de Processo Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DE ENTIDADE SINDICAL CONSIGNADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Sindicato dos Técnicos Tributários do Estado de Rondônia (SINTEC) em face de sentença proferida em ação de consignação em pagamento ajuizada pelo Estado de Rondônia, visando ao depósito judicial das contribuições sindicais descontadas de servidores estaduais no exercício de 2009, diante de dúvida objetiva sobre os destinatários legítimos das verbas. No curso do processo, o SINTEC foi excluído do polo passivo após comprovar sua regularidade e levantar os valores que lhe cabiam. Na sentença, embora reconhecida a legitimidade do sindicato, foi afastada a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios, sob o fundamento de inexistência de resistência à pretensão consignatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação do Estado de Rondônia ao pagamento de honorários advocatícios em favor do sindicato consignado, em ação de consignação em pagamento fundada em dúvida objetiva sobre a legitimidade dos credores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de consignação em pagamento fundada em dúvida objetiva quanto ao legítimo credor se insere na hipótese prevista no art. 335, IV, do Código Civil, não se caracterizando litigiosidade entre as partes envolvidas. 4. A atuação do sindicato se limitou à demonstração de sua regularidade representativa, medida compatível com a finalidade da ação consignatória e insuficiente para configurar resistência ao pedido ou sucumbência do consignante. 5. A ausência de tentativa administrativa prévia de recebimento das verbas pelo sindicato e a inexistência de recusa por parte do Estado evidenciam que a demanda não se originou de conduta resistiva do ente público. 6. Em consonância com a jurisprudência do STJ, em procedimentos de jurisdição voluntária ou em ações de consignação movidas por dúvida objetiva, não há condenação em honorários advocatícios por ausência de parte vencida e de resistência processual. 7. A referência a honorários advocatícios em decisão interlocutória anterior não gera direito autônomo à verba, especialmente quando a sentença final apreciou a sucumbência de modo global e afastou sua fixação. 8. A uniformidade de…
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