Processo 0009869-57.2025.8.16.0044
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0009869-57.2025.8.16.0044 Processo: 0009869-57.2025.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$28.389,56 Autor(s): THAIS FERNANDA CANDIDO Réu(s): BANCO PAN S.A. SHINERAY DO BRASIL S/A SPEED MOTOS LTDA VELOT MOTORS LTDA DECISÃO SANEADORA 1. Cuida-se de ação de rescisão contratual combinada com restituição de quantia paga e indenização por danos materiais e morais ajuizada por Thais Fernanda Candido em desfavor de Shineray do Brasil S.A, Speed Motors LTDA, Velot Motors LTDA e Banco Pan S.A. Na inicial (seq. 1.1), em síntese, relata a autora que adquiriu uma motocicleta nova da marca Shineray, modelo SHY 175 EFI, por meio da revendedora autorizada Colombo Motors (Velot Motors), com financiamento aprovado pelo Banco Pan S.A, tendo pago entrada e parcelas mensais, totalizando mais de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), sendo que o bem foi adquirido como instrumento de trabalho e sustento. Afirma que, desde os primeiros dias após a entrega, a motocicleta apresentou vícios ocultos graves, com falhas na bomba de combustível, chicote elétrico, parafuso do eixo, central de seta e queda do disco de freio, sendo levada mais de dez vezes à assistência técnica Speed Motors, sem solução eficaz, e sem emissão de ordens de serviço ou substituição adequada de peças. Aduz que, mesmo após diversas tentativas de reparo, os defeitos persistiram, culminando em abril de 2025 com falha no motor de arranque, que impossibilitou o uso do veículo por 15 (quinze) dias, sendo negada a cobertura da garantia sob a alegação de expiração contratual, o que caracterizaria inadimplemento e má-fé. Enfatiza que tentou resolver a situação extrajudicialmente, inclusive junto ao PROCON, sem sucesso, sendo que a recusa das rés em reparar o bem demonstra falha sistêmica na prestação de serviços e abandono da consumidora, que permanece vinculada a um financiamento de bem inservível. Em razão de tais fatos, ajuíza a presente demanda objetivando: (a) a concessão de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas, impedir a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e a aplicação de juros de mora sobre o atraso; (b) a rescisão contratual e restituição dos valores pagos, no importe de R$ 8.389,56 (oito mil, trezentos e oitenta e nove reais e cinquenta e seis centavos); (c) a condenação solidária das rés em danos morais na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Junta procuração e documentos nos seqs. 1.2/1.16 e 14.2/14.5. A peça inicial foi recebida no seq. 16.1, oportunidade em que foi indeferida a tutela provisória de urgência requerida, deferida as benesses da gratuidade de justiça à autora, designada audiência de conciliação, bem como ordenada a citação da parte adversa. Citado, o Banco Pan S.A apresenta contestação no seq. 27.3, ocasião em que sustenta, de forma preliminar: (a) a ausência de interesse de agir, sustentando que a autora não buscou solução administrativa antes do ajuizamento da demanda, inexistindo qualquer registro de reclamação nos canais de atendimento da instituição financeira ou na plataforma consumidor.gov; (b) a indevida concessão das benesses da gratuidade de…
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