Processo 0009870-89.2026.8.16.0017
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Autos nº 0009870-89.2026.8.16.0017 1. Trata-se de ação de rescisão contratual e restituição de valores pagos movida por Fabio Chaves de Oliveira em face de Bolqui & Assis SPE LTDA, com pedido de tutela de urgência. O autor alega ter firmado contrato de promessa de compra e venda de lote urbano, mas que a continuidade dos pagamentos se tornou financeiramente inviável. Aduz que buscou a rescisão extrajudicial, porém a ré teria condicionado o distrato à retenção da totalidade dos valores pagos. Sustenta a abusividade de tal conduta à luz do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência, defendendo o direito à restituição de 90% das quantias desembolsadas em parcela única, com a suspensão imediata da exigibilidade das parcelas e a proibição de inscrição em cadastros de inadimplentes. Ao final, requer: a) a concessão da tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas e determinar que a ré se abstenha de incluir o nome do autor em cadastros de inadimplentes; b) a declaração da rescisão do contrato de promessa de compra e venda; c) a condenação da ré à devolução de 90% dos valores pagos, devidamente corrigidos e em parcela única ou, subsidiariamente, a restituição de no mínimo 80% dos valores; d) a inversão do ônus da prova; e) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; f) a opção pelo Juízo 100% Digital e a dispensa da audiência de conciliação. 2. Defiro o pedido de justiça gratuita por entender que os documentos trazidos comprovam a vulnerabilidade econômica da parte, nos termos do art. 98 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveisdo CPC. 3. Recebo a petição inicial e sua emenda porque cumpridos os requisitos legais, e pelo fato de não se tratar de causa que permite o seu indeferimento e nem a improcedência liminar do pedido. À Secretaria para que corrija o valor da causa, considerando a petição de mov. 11.1. 4. No que diz respeito à liminar requerida, o CPC autoriza que o juízo, na tutela de urgência, tome qualquer medida para assegurar o direito daquele que comprove a probabilidade dele e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (arts. 300 e 301 do CPC). A despeito da omissão da legislação nesse tópico, o próprio Código admite ainda a existência de uma tutela específica contra o ilícito, ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, do CPC), complementação que se faz oportuna na abordagem do tema. A tutela de urgência pode ser de natureza satisfativa ou cautelar [Enunciado do FPPC 448. (arts. 799, VIII) As medidas urgentes previstas no art. 799, VIII, englobam a tutela provisória urgente antecipada. (Grupo: Execução) ], hipóteses em que se abre azo à incidência das normas específicas do art. 300 e ss. do CPC. Requerendo uma ou outra, o princípio da fungibilidade não impede a análise, tanto pelo disposto no art. 297 do CPC, quanto pela proibição de retrocesso na proteção de direto fundamental à tutela adequada, direito este que já estava contido no art. 273, §7º, do CPC/1973. Para a concessão da tutela de urgência não mais se exige a prova inequívoca, mas somente a probabilidade do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveisdireito…
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