Processo 0009872-71.2025.8.27.2706
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0009872-71.2025.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009872-71.2025.8.27.2706/TO RELATOR : Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER APELANTE : JOSÉ VIEIRA APARECIDO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JAQUELINE DE ARAUJO SANTOS (OAB TO005981) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) ADVOGADO(A) : REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRA NÃO RECONHECIDA. FRAUDE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, embora tenha fundamentado a extinção do processo na inexistência de prévio requerimento administrativo e de boletim de ocorrência, julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em razão de compra de elevado valor não reconhecida em cartão de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévio requerimento administrativo e de registro policial afasta o interesse de agir do consumidor; (ii) estabelecer se a instituição financeira responde por transação fraudulenta realizada em cartão de crédito em localidade distinta do domicílio do consumidor; (iii) determinar se são devidas a repetição em dobro dos valores pagos e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir se configura pela necessidade e adequação da tutela jurisdicional, sendo desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. A exigência de requerimento administrativo ou boletim de ocorrência como condição da ação cria obstáculo indevido ao acesso à justiça, em afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A própria instituição financeira admite a prévia tentativa de solução administrativa, evidenciando equívoco fático da sentença. As instituições financeiras submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor e respondem objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. A fraude em cartão de crédito constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, não afastando o nexo causal. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da transação ou a ocorrência de excludentes de responsabilidade, ônus do qual não se desincumbiu. A realização de compra vultosa em localidade diversa do domicílio do consumidor, evidencia a verossimilhança da fraude. A ausência de mecanismos eficazes de segurança e monitoramento caracteriza falha na prestação do serviço. A restituição em dobro é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de dolo do fornecedor. O dano moral, em hipóteses de cobrança indevida relevante decorrente de fraude, configura-se in re ipsa, sendo agravado pela resistência injustificada do banco e pelo desvio produtivo do consumidor. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com função compensatória e pedagógica, condições…
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