Processo 0009873-91.2025.4.05.8400

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0009873-91.2025.4.05.8400
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal RN
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009873-91.2025.4.05.8400 RECORRENTE: BRENDA BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BRUNO ALVES RIBEIRO - AL19099-A RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL EMENTA Dispensada RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009873-91.2025.4.05.8400 RECORRENTE: BRENDA BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BRUNO ALVES RIBEIRO - AL19099-A RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL VOTO MPG Autos n. 0009873-91.2025.4.05.8400 EMENTA: TRIBUTÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TEMA 72 DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE TANTO PARA O EMPREGADOR QUANTO PARA O EMPREGADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA FAZENDA IMPROVIDO. Recurso da FAZENDA NACIONAL contra sentença que declarou a não incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. Pugna pela improcedência do pedido, argumentando que a matriz normativa que disciplina a contribuição previdenciária patronal (objeto do tema 72 da repercussão geral) é totalmente distinta da contribuição previdenciária devida pelo empregado, a autorizar, portanto, o o distinguishing. É certo que o STF definiu o Tema 72 sob o seguinte espeque: "É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade" Fê-lo sob a premissa de que formalmente inconstitucional o § 2º do art. 28 da Lei n. 8.212/91. Isso porque criou-se nova fonte de custeio via lei ordinária ao invés de lei complementar. Também ressaltou que a natureza não contraprestacional afasta a natureza salarial, configurando sua índole previdenciária. Do voto do relator, extrai-se claramente: 37. Como já expus, o Plenário desta Corte finalizou o julgamento do RE 565.160 (tema 20 da sistemática da repercussão geral). Naquele recurso, foi definido o alcance da expressão folha de salários, para fins de instituição de contribuição social sobre o total das remunerações. Vale notar que, no julgamento do mencionado paradigma, fixou-se a seguinte tese para fins de repercussão geral: A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998. Ao proferir meu voto, consignei o seguinte: "(...) a contribuição deve incidir tão somente sobre as verbas oriundas diretamente da relação de trabalho e em virtude da atividade laboral desenvolvida pelo trabalhador, pagas com habitualidade pelo empregador" (fl. 51 do inteiro teor do acórdão). 38. O salário-maternidade é prestação previdenciária paga pela Previdência Social à segurada durante os cento e vinte dias em que permanece afastada do trabalho em decorrência da licença-maternidade (art. 71 da Lei n° 8.213/91 [18]), possuindo, como já analisado, caráter de benefício previdenciário. Assim, por não se tratar de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição paga diretamente pelo empregador ao empregado em razão do contrato de trabalho,[19] não se adéqua ao conceito de folha de salários, e, por consequência, não compõe a base de cálculo da contribuição social a cargo do empregador, uma vez que a prestação não está inserida nas materialidades econômicas expostas no art. 195, I, a, da Constituição da República. Faz-se necessário, ainda, com base na referida tese fixada no RE 565.160, afirmar que não configura…

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