Processo 0009874-45.2025.8.26.0224

TJSP • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica

Tribunal
Número CNJ
0009874-45.2025.8.26.0224
Classe
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Órgão Julgador
Foro de Guarulhos - 6ª Vara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 0009874-45.2025.8.26.0224 (processo principal 1001655-60.2024.8.26.0224) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Obrigações - Kener dos Santos Kalilio - Vistos. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica proposta porKENER DOS SANTOS KALILIOem face deWILLIAN GOMES NEVES. Em síntese, a Autora narra que celebrou contrato de compra e venda com a empresa W.IMPORTS MUSIC (CNPJ 41.255.825/0001-34), da qual o réu é sócio, para a aquisição de um equipamento eletrônico denominado "Neural DSP Quad Cortex", pelo valor de R$ 11.999,90, devidamente quitado via PIX. Relata que, diante da não entrega do produto, as partes firmaram instrumento de confissão de dívida (fls. 21/23 dos autos principais), o qual também foi inadimplido. Argumenta que, em sede de execução, oficiou-se à Receita Federal, obtendo-se a informação de que a referida empresa não possui habilitação para operar no comércio exterior nem registros de importação, apesar de se autodenominar "agente importador". Aduz a ocorrência de abuso da personalidade jurídica e desvio de finalidade, ressaltando que, enquanto a empresa não possui ativos financeiros para satisfazer o débito, o sócio ostenta padrão de vida elevado em redes sociais. Indica como fundamentos jurídicos o artigo 50 do Código Civil, com as alterações da Lei nº 13.874/2019, sustentando a configuração de desvio de finalidade e fraude contra credores através do uso da autonomia patrimonial de forma abusiva para lesar o exequente. Ao final, requer a procedência do incidente para decretar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, determinando que os efeitos da execução atinjam os bens particulares do sócioWILLIAN GOMES NEVES, visando a satisfação do crédito exequendo (fls. 1/10). Com a Inicial vieram os documentos às fls. 11/51. O Réu foi devidamente citado pela via postal à fl. 75, contudo, transcorrendo o prazo de defesa (fl. 77). Manifestação do Autor pelo decreto de revelia do Réu, com consequente julgamento antecipado da lide (fl. 76). É o relatório. Decido. Inicialmente, é caso de reconhecer a revelia do Réu, o qual, embora devidamente intimada citado postalmente (fl. 75), deixou de contestar tempestivamente o presente feito. Ademais, constata-se que a Ré residiria em condomínio edilício, de modo a presumir válida a citação efetivada nos autos (fls. 308), nos termos do § único do art. 252 do diploma processual. Em mesmo sentido: AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. Citação por correspondência Validade de citação por carta nas ações executivas Aviso de recebimento assinado por terceira pessoa, sem qualquer ressalva em condomínio edilício Válida a citação entregue na portaria do condomínio (art. 248, § 4º NCPC) Ausência de prova de equívoco no recebimento Citação válida Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22383385920228260000 SP 2238338-59.2022.8.26.0000, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 11/10/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2022) Contudo, não se pode olvidar que arevelianão importa em procedência automática dos pedidos, porquanto apresunçãode veracidade dos fatos alegados pelo Autor érelativa, condicionada a procedência da demanda à análise conjunta das alegações e das provas produzidas pela parte. Saneadas as preliminares arguidas, em cotejo às alegações e documentos apresentados, determina-se rigor o acolhimento dos requerimentos autorais. Como se observa, pleiteia a parte Autora a…

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