Processo 0009876-11.2012.8.14.0028

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0009876-11.2012.8.14.0028
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0009876-11.2012.8.14.0028 APELANTE: VALE S.A. APELADO: EDELINO LIBERATO SANTOS RELATOR(A): Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2026: _____/MAIO/2026. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL -Nº. 0009876-11.2012.8.14.0028. COMARCA: MARABÁ/PA. APELANTE: VALE S/A. ADVOGADO: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - OAB/PA 13.179-A. APELADO: EDELINO LIBERATO SANTOS. ADVOAGADO: EDUARDO ALEXANDRE HERMES HOFF - OAB/PA 13.826-A e outros. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. ATROPELAMENTO EM LINHA FÉRREA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PODERES DO RELATOR. REGIMENTO INTERNO. CULPA CONCORRENTE. OMISSÃO NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO E SINALIZAÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática (Id. 15414961, pag. 1/3) que negou provimento à apelação e manteve a sentença condenatória. A agravante sustenta que a decisão merece reforma ante: (i) a impossibilidade de julgamento monocrático do recurso diante da ausência das hipóteses previstas no art. 932 do CPC; (ii) a demonstração de culpa exclusiva do agravado, o que afastaria o nexo de causalidade entre a operação do trem e a lesão; e (iii) a necessidade de redução do valor da indenização por danos morais para evitar enriquecimento ilícito. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível o julgamento monocrático de recurso de apelação fora das hipóteses expressamente previstas no art. 932 do CPC, considerando as atribuições regimentais do relator; (ii) saber se há culpa exclusiva do agravado ou culpa concorrente no acidente ferroviário, considerando a omissão da concessionária no dever de cercar, sinalizar e fiscalizar a linha férrea; e (iii) saber se o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 20.000,00) é excessivo e desproporcional ao dano sofrido. III. Razões de decidir 3. Os poderes do relator não estão restritos ao rol do art. 932 do CPC, pois o inciso VII do referido artigo prevê a possibilidade de "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". 4. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (RITJPA), em seu art. 133, incisos XI, alínea "d", e XII, alínea "d", autoriza o relator a negar ou dar provimento ao recurso contrário à jurisprudência dominante da Corte Estadual ou de Cortes Superiores, objetivando racionalizar a prestação jurisdicional. 5. A interposição do agravo interno torna inócua a discussão sobre a possibilidade de julgamento monocrático, pois ocorre a devolução da matéria recursal ao órgão colegiado, conforme pretendido pelo agravante. 6. O julgamento colegiado é capaz de sanar qualquer irregularidade decorrente de suposta inviabilidade de julgamento monocrático anteriormente proferido, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 7. A concessionária de transporte ferroviário descumpriu o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em local urbano e populoso, adotando conduta negligente no tocante às práticas de cuidado e vigilância necessárias a evitar a ocorrência de acidentes. 8. A culpa da prestadora do serviço de transporte ferroviário se configura quando há omissão ou negligência no dever de vedação física das faixas de domínio da…

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