Processo 0009876-49.2025.4.05.8302

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0009876-49.2025.4.05.8302
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 3 - Des. Cid Marconi
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009876-49.2025.4.05.8302 APELANTE: FUNDACAO CARLOS CHAGAS, LUIZA BEATRIZ FORTUNATO VICENTE ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANA DOS REIS HABR - SP195359-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ FERNANDO BASSI - SP243026 ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO RAFAEL VICENTE DA SILVA - PE24200 ADVOGADO do(a) APELANTE: WALLISSON JOSE DA SILVA - PE61020 APELADO: LUIZA BEATRIZ FORTUNATO VICENTE, FUNDACAO CARLOS CHAGAS, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: WALLISSON JOSE DA SILVA - PE61020 ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO RAFAEL VICENTE DA SILVA - PE24200 ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANA DOS REIS HABR - SP195359-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ FERNANDO BASSI - SP243026 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TRT DA 6ª REGIÃO. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. INDEFERIMENTO DA AUTODECLARAÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS CARGOS. COMPORTAMENTO ADMINISTRATIVO CONTRADITÓRIO NO MESMO CERTAME. SENTENÇA QUE ANULOU O ATO E DETERMINOU NOVA AVALIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO REALIZADA PELO DJEN. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DEMANDA E DO CONTEÚDO DO ATO CITATÓRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONEXO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE APENAS APÓS A SENTENÇA. BOA-FÉ OBJETIVA E DEVER DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. COMPARECIMENTO POSTERIOR E INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. FATO SUPERVENIENTE. NOVA HETEROIDENTIFICAÇÃO REALIZADA EM CUMPRIMENTO À TUTELA CONCEDIDA NA SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA CANDIDATA COMO PESSOA PARDA. ART. 493 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PERDA DO OBJETO DA APELAÇÃO DA FCC. APELAÇÃO DA AUTORA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA AUTORA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA FCC DESPROVIDA. Apelações interpostas pela autora e pela Fundação Carlos Chagas - FCC contra sentença que, em ação ajuizada contra a FCC e a União, anulou o ato administrativo que indeferiu a autodeclaração étnico-racial da autora no concurso público do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região e determinou a realização de nova avaliação presencial de heteroidentificação, por comissão composta por membros distintos daqueles que participaram da banca original. A FCC sustenta a nulidade da citação, ao argumento de que as tentativas de comunicação teriam sido realizadas por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, instrumento que, segundo defende, não se presta à prática de ato citatório. Requer a declaração de nulidade da citação, a ineficácia dos atos processuais subsequentes e a reabertura do contraditório. A autora afirma em seu recurso que a nova heteroidentificação por comissão ainda vinculada à Fundação Carlos Chagas não asseguraria a imparcialidade necessária, pois ela teria interesse institucional na manutenção da validade de seus procedimentos, o que comprometeria a imparcialidade objetiva da nova avaliação, devendo ser designada judicialmente comissão independente ou corpo técnico imparcial para realização da heteroidentificação, sem vínculo com as partes. A demandante noticia, na sequência, fato superveniente, qual seja, que em cumprimento à decisão judicial, a Fundação Carlos Chagas realizou nova avaliação de heteroidentificação e, ao final, reconheceu a autora como pessoa parda, assegurando-lhe o direito à reserva de vaga, de maneira que a pretensão deduzida na inicial teria sido integralmente satisfeita, tendo havido a perda superveniente do objeto das apelações, inclusive da interposta pela FCC, com fundamento no art. 493…

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