Processo 0009878-71.2024.4.05.8102

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0009878-71.2024.4.05.8102
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 3ª Turma Recursal do Ceará
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009878-71.2024.4.05.8102 RECORRENTE: MANOEL DE SOUSA PEREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SAMUEL FERREIRA ROLIM - CE24334-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. BENEFÍCIO PLEITEADO NA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL E OITIVA DE TESTEMUNHAS PARA VERIFICAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL E DA CARÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. PROVIMENTO DO RECURSO. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009878-71.2024.4.05.8102 RECORRENTE: MANOEL DE SOUSA PEREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SAMUEL FERREIRA ROLIM - CE24334-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença na qual foi julgado procedente o pedido inicial de concessão de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente em favor de segurado especial. O auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência exigível legalmente, ficar incapacitado para seu trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Já a aposentadoria por incapacidade permanente é a prestação previdenciária que será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, quando for o caso, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição. Sobre a qualidade de segurado especial e a circunstância de não ter havido produção de prova em audiência, o novo marco legal inaugurado pela Lei nº 13.846/19 ao inserir os artigos 38-A e 38-B na Lei nº 8.213/91, quando em cotejo com o art. 106 do mesmo diploma, possibilitou a dispensabilidade de tal meio de prova nos casos ali previstos, senão vejamos (grifos acrescidos): "Art. 38-A O Ministério da Economia manterá sistema de cadastro dos segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 17 desta Lei, e poderá firmar acordo de cooperação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com outros órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal para a manutenção e a gestão do sistema de cadastro. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 1º O sistema de que trata o caput deste artigo preverá a manutenção e a atualização anual do cadastro e conterá as informações necessárias à caracterização da condição de segurado especial, nos termos do disposto no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2º Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar nenhum ônus para os segurados, sem prejuízo do disposto no § 4º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 3o O INSS, no ato de habilitação ou de concessão de benefício, deverá verificar a condição de segurado especial e, se for o caso, o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991,…

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