Processo 0009879-81.2025.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 0009879-81.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002535-02.2023.8.27.2706/TO AGRAVANTE : VERA LÚCIA NEVES COELHO ADVOGADO(A) : ANTONIO CONCEIÇÃO CUNHA FILHO (OAB TO004118) ADVOGADO(A) : TEREZA CRISTINA SANTANA DE SOUSA CUNHA (OAB TO005573) AGRAVADO : CENTRAL CAR COM. E SERVICOS DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : HANNA CARDECHA LENISE SANTANA CAMPOS VILAR (OAB TO008763) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por Vera Lúcia Neves Coelho , evento 81, RECESPEC1 , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão unânime proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento número 0009879-81.2025.8.27.2700, posteriormente integrado pelo julgamento dos embargos de declaração. O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa ( evento 37, ACOR1 ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANÁLISE CONJUNTA DAS ALEGAÇÕES APRESENTADAS NO AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MEDIDA EXCEPCIONAL. APLICABILIDADE DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. DESVIO DE FINALIDADE. REQUISITO NÃO VERIFICADO. CONFIRMAÇÃO DO INDEFERIMENTO. DECISÃO A QUO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Considerando que o agravo de instrumento encontra-se maduro para julgamento, apreciam-se, em atenção ao princípio da celeridade e economia processual, as razões do agravo interno interposto no evento 17, de forma conjunta. 2. O objeto do agravo de instrumento restringe-se à análise da legalidade ou ilegalidade da decisão agravada, devendo o Tribunal de Justiça abster-se de incursões profundas na seara meritória a fim de não antecipar o julgamento do mérito da demanda, perpetrando a vedada e odiosa supressão de instância. 3. Por sua vez, a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e só pode ser decretada em caso de abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil. 4. Assim, tendo em vista que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, a sua aplicabilidade concreta deve ser vista com cautela e prudência pelo julgador. Ausente à comprovação cabal de desvio de finalidade ou confusão patrimonial pela sociedade executada, mostra-se incabível o deferimento da medida. 5. Ademais a mera existência de grupo econômico, identidade de sócios, encerramento irregular ou ausência de bens não configura, por si só, hipótese autorizadora da medida. 6. Recurso conhecido e desprovido.” Opostos embargos de declaração pela ora recorrente, foram eles rejeitados, nos termos do acórdão assim ementado ( evento 71, ACOR1 ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I – CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Vera Lúcia Neves Coelho contra acórdão proferido no Agravo de Instrumento número 0009879-81.2025.8.27.2700, oriundo da Ação Monitória número 0002535-02.2023.8.27.2706, movida em face de Central Car Comércio e Serviços de Veículos Ltda. 2. Na origem, a Embargante buscava a desconsideração da personalidade jurídica, o reconhecimento de grupo econômico e a decretação de indisponibilidade de bens, com fundamento em cheque não quitado no valor de R$ 250.000,00. 3. O Juízo de origem indeferiu a tutela de urgência e rejeitou a desconsideração da…
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