Processo 0009880-02.2023.8.17.2640
TJPE • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009880-02.2023.8.17.2640 RECORRENTE: JEFFERSON JUNNIOR DA SILVA BARROS RECORRIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, interposto por JEFFERSON JUNNIOR DA SILVA BARROS contra acórdão proferido pela Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru deste Tribunal de Justiça (Id. 47748382), que negou provimento ao recurso de apelação manejado pela parte ora recorrente. O acórdão recorrido manteve a sentença que determinou o cancelamento da distribuição do feito, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, em razão do não recolhimento das custas processuais após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. O órgão julgador colegiado entendeu que a presunção de hipossuficiência foi afastada por elementos concretos dos autos, como a declaração de imposto de renda que apontava rendimentos tributáveis superiores a R$ 310.000,00 anuais e renda mensal de R$ 22.000,00, e que a parte (Id. 46204936), devidamente intimada na pessoa de seu advogado, manteve-se inerte. Em suas razões recursais (Id. 48948717), o recorrente alega, em síntese: (i) violação aos artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC, sustentando que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui presunção de veracidade e que o benefício não poderia ter sido indeferido sem prova inequívoca em contrário; (ii) ofensa ao art. 321 do CPC, argumentando que deveria ter sido concedida oportunidade real para a regularização do vício antes da extinção; (iii) violação ao art. 290 do CPC, defendendo que o cancelamento da distribuição é medida excepcional e que houve excessivo rigor formal; (iv) contrariedade ao art. 485, IV, do CPC, por ausência de motivação concreta para a extinção sem resolução do mérito; (v) violação ao art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Ao final, requer o provimento do recurso para anular o acórdão e a sentença, permitindo o prosseguimento da ação com a concessão da gratuidade judiciária. Em contrarrazões (Id. 50291968), o BANCO VOLKSWAGEN S.A. pugna pelo não conhecimento do recurso, arguindo: (i) a intempestividade da apelação que originou o acórdão recorrido, o que geraria preclusão; (ii) a incidência da Súmula 7 do STJ, pois a aferição da condição financeira do recorrente demandaria reexame de fatos e provas; (iii) a aplicação da Súmula 83 do STJ, visto que o acórdão está em harmonia com a jurisprudência da Corte Superior; (iv) a deficiência na fundamentação recursal (Súmulas 284 e 287 do STF); (v) a impossibilidade de análise de matéria constitucional em sede de recurso especial. Após despacho desta 1ª Vice-Presidência, o recorrente comprovou a tempestividade do apelo extremo em razão de suspensão de prazos no tribunal de origem (Id. 55984819). É o relatório. De antemão, observo estarem preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade — devidamente comprovada conforme o art. 1.003, §6º do CPC e legislação local — e a regularidade de representação processual. O preparo é dispensado no momento, nos termos do art. 101, §1º, do CPC, por ser o próprio objeto do recurso. Passo à análise do Excepcional. O inconformismo não merece prosperar. - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ — REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA O cerne da pretensão recursal reside na reforma do acórdão que…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.