Processo 0009880-64.2026.4.05.8201

TRF5 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0009880-64.2026.4.05.8201
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Federal PB
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 0009880-64.2026.4.05.8201 EMBARGANTE: ERNANDO EDUARDO DO NASCIMENTO DINIZ, CILEIDE DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: MARILIA GRAZIELLA GOMES DA SILVA - PE49864 EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) EMBARGADO: JANAINA SPINELI DE MELO - PB15206 SENTENÇA Ação: embargos de terceiro Pedido: a desconstituição das indisponibilidades registradas na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB sobre os imóveis matriculados sob os nºs 1.646 e 1.647 do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Cruz do Capibaribe/PE, determinadas nos autos da Execução Fiscal nº 0001802-43.2010.4.05.8201. Causa de pedir: (a) adquiriram os referidos imóveis em 20/02/2006, mediante contrato particular de compra e venda firmado com Ernando Silvestre da Silva e Celina Lima Padilha Diniz, tendo quitado integralmente o preço ajustado; (b) desde a aquisição exercem a posse mansa, pacífica e exclusiva dos bens, explorando-os economicamente por meio de locação; (c) os imóveis foram adquiridos antes da constituição do crédito tributário, da inscrição em dívida ativa, do ajuizamento da execução fiscal e da averbação das indisponibilidades nas respectivas matrículas; (d) somente em 2023, ao buscarem regularizar o registro da propriedade, tomaram conhecimento da existência das restrições decorrentes da execução fiscal; (e) há decisões judiciais proferidas em outros processos que reconheceram sua posse sobre os imóveis desde o ano de 2006. Nos IDs 157930427 e 159732954, foram deferidos, respectivamente, os benefícios da gratuidade da justiça e a suspensão dos atos executivos incidentes sobre os imóveis objeto da demanda. Impugnação: ocorrência de fraude à execução, uma vez que a alienação dos imóveis ocorreu após a inscrição dos débitos em dívida ativa. Réplica: (a) a contestação fazendária é intempestiva; (b) a tese da União parte de premissa fática equivocada, pois a aquisição dos imóveis ocorreu em 20/02/2006, ao passo que a inscrição em dívida ativa somente ocorreu em 08/04/2010, circunstância que afasta a fraude à execução e evidencia sua boa-fé. É o relatório. DECIDO. Da intempestividade da impugnação A União foi regularmente citada e dispunha do prazo de 30 (trinta) dias úteis para apresentar impugnação, nos termos dos arts. 183 e 679 do Código de Processo Civil. Conforme certidão constante dos autos, o prazo encerrou-se em 14/07/2026, considerada a suspensão dos prazos prevista na Portaria nº 1/2026 da Direção do Foro da Seção Judiciária da Paraíba. A impugnação, contudo, somente foi protocolada em 16/07/2026. Reconheço, portanto, sua intempestividade, razão pela qual deixo de conhecer da impugnação apresentada pela União. Do mérito A indisponibilidade (CNIB) incidente sobre os imóveis matriculados sob os nºs 1.646 e 1.647 não pode subsistir. O crédito executado na Execução Fiscal nº 0001802-43.2010.4.05.8201 possui natureza não tributária, decorrente da cobrança de valores relacionados ao Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR. Por essa razão, a hipótese submete-se ao regime previsto no art. 792 do Código de Processo Civil e não à presunção de fraude estabelecida no art. 185 do CTN. Nos termos do art. 792 do Código de Processo Civil, a fraude à execução pressupõe que a alienação ocorra quando já existente demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência. Além disso, conforme a Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da fraude exige o registro da…

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