Processo 0009881-32.2020.8.08.0024

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0009881-32.2020.8.08.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Arthur José Neiva de Almeida
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0009881-32.2020.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. RELATOR(A):ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SEGURADORA SUB-ROGADA. DANOS ELÉTRICOS EM ELEVADOR DE CONDOMÍNIO. OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ART. 37, § 6º, DA CF/1988. INSUFICIÊNCIA DAS TELAS SISTÊMICAS PARA AFASTAR O NEXO CAUSAL. RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL INTERPRETADA EM HARMONIA COM O CDC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S/A contra sentença que julgou procedente ação regressiva de ressarcimento ajuizada por Tokio Marine Seguradora S/A, condenando a concessionária ao pagamento de R$ 1.740,00, em razão de danos causados ao elevador de serviço do Condomínio do Edifício Puerto Madero, segurado da autora. A seguradora alegou ter indenizado o segurado após constatação técnica de que os danos decorreram de oscilações na rede elétrica ocorridas em 31/03/2020, sub-rogando-se nos direitos do consumidor lesado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve comprovação de que os danos ao elevador decorreram de oscilação na rede elétrica; (ii) estabelecer se a concessionária responde objetivamente pelos prejuízos causados ao consumidor; (iii) determinar se as provas produzidas pela seguradora são suficientes para demonstrar o nexo causal; e (iv) verificar se a ausência de observância do procedimento administrativo previsto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL afasta o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo dispensável a demonstração de culpa, desde que comprovados o dano e o nexo causal. A seguradora comprovou os fatos constitutivos de seu direito mediante apresentação da apólice securitária, aviso de sinistro, laudo técnico da empresa responsável pela manutenção do elevador, relatório de regulação elaborado por empresa especializada e comprovantes de despesas com o reparo do equipamento. O laudo técnico e o relatório de regulação concluíram que os danos nas peças do elevador decorreram de variação e oscilação violenta de tensão na rede elétrica, configurando forte indício de falha na prestação do serviço. Competia à concessionária demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, inclusive a inexistência de oscilação elétrica ou a ocorrência de excludentes de responsabilidade, ônus do qual não se desincumbiu. A mera juntada de telas sistêmicas indicando ausência de interrupção no fornecimento de energia não afasta a ocorrência de picos ou oscilações de tensão aptos a causar danos aos equipamentos elétricos. A Resolução nº 414/2010 da ANEEL não afasta a tutela jurisdicional nem prevalece sobre os princípios e garantias previstos no Código de Defesa do Consumidor, especialmente o direito à efetiva reparação dos danos patrimoniais. A seguradora, ao indenizar o segurado, sub-roga-se nos direitos deste, podendo exercer ação regressiva contra a concessionária…

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