Processo 0009881-82.2025.8.27.2722

TJTO • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
0009881-82.2025.8.27.2722
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Gurupi
Última publicação
21/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Mandado de Segurança Cível Nº 0009881-82.2025.8.27.2722/TO IMPETRANTE : WILLIAM DA SILVA NEVES ADVOGADO(A) : LUCYWALDO DO CARMO RABELO (OAB TO002331) SENTENÇA   1. RELATÓRIO WILLIAM DA SILVA NEVES impetrou o presente Mandado de Segurança Cível com pedido de medida liminar de urgência contra ato atribuído ao Presidente da Fundação UnirG , Thiago Piñeiro Miranda, alegando sofrer restrição ilegal em seu direito subjetivo ao gozo de licença-prêmio por assiduidade. O impetrante alegou ser servidor público efetivo pertencente ao quadro docente da instituição de ensino superior impetrada desde 02 de janeiro de 2008, ocupando o cargo de Professor Assistente I na disciplina de radiologia, lotado no curso de medicina, após prévia aprovação em concurso público de provas e títulos. Afirmou que adquiriu o direito subjetivo ao gozo de nove meses de licença-prêmio por assiduidade relativos a três períodos quinquenais de efetivo e ininterrupto exercício funcional. Noticiou que requereu administrativamente o gozo de seis meses da referida licença, correspondentes aos períodos aquisitivos de 01 de agosto de 2007 a 31 de julho de 2012 e de 01 de agosto de 2012 a 31 de julho de 2017. O afastamento foi agendado para o período compreendido entre 01 de agosto de 2025 e 31 de janeiro de 2026, tendo recebido aprovação unânime do Conselho do Curso de Medicina na ata de reunião ordinária nº 003/2025 de 18 de março de 2025. Sustentou que o pedido foi instruído com toda a documentação comprobatória das exigências legais, bem como de seus motivos familiares e pessoais, pautados no fato de que sua cônjuge e seus filhos passaram a residir e estudar na cidade de São José do Rio Preto, no Estado de São Paulo. Aduziu que, apesar do cumprimento rigoroso das formalidades e do parecer favorável do conselho acadêmico, o gozo do benefício foi indeferido pela autoridade impetrada por intermédio do Despacho nº 1582/2025 , datado de 09 de julho de 2025, sob a justificativa genérica de indisponibilidade orçamentária e financeira da instituição. Diante da proximidade do período letivo agendado para o usufruto, o impetrante defendeu a existência de direito líquido e certo e requereu a concessão de liminar para determinar o seu imediato afastamento para o gozo da licença-prêmio de 01 de agosto de 2025 a 31 de janeiro de 2026, com a garantia de recebimento integral de seus vencimentos e fixação de multa cominatória em caso de descumprimento. A medida liminar de urgência pleiteada foi integralmente deferida no Evento 19 , reconhecendo a relevância dos fundamentos jurídicos apresentados e o manifesto perigo de dano ao planejamento do servidor e de sua família. Na ocasião, determinou-se à Fundação UnirG que promovesse o afastamento do impetrante no interregno de 01 de agosto de 2025 a 31 de janeiro de 2026, sob pena de incidência de multa diária fixada em R$ 500,00 limitados ao teto da razoabilidade. Regularmente notificada no Evento 27 , a autoridade apontada como coatora prestou informações tempestivas no Evento 17 . Em suas manifestações, sustentou a legalidade do ato de indeferimento, argumentando que a concessão de licença-prêmio por assiduidade não configura direito automático, absoluto ou incondicional do servidor público, estando submetida aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração. Alegou que a liberação do docente exigiria a imediata contratação temporária de um professor substituto para suprir as atividades didáticas da disciplina correspondente, fato…

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