Processo 0009882-77.2018.8.14.0005
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº: 0009882-77.2018.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: DEFEITO, NULIDADE OU ANULAÇÃO REQUERENTES: JOSILDO CARLOS DE FREITAS e ELISANGELA UCHOA FREITAS REQUERIDO: NORTE ENERGIA S/A SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Nulidade de Cláusula Contratual de Desapropriação Extrajudicial ajuizada por JOSILDO CARLOS DE FREITAS e ELISANGELA UCHOA FREITAS em face de NORTE ENERGIA S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Os autores sustentam, em síntese, que residiam e trabalhavam em imóvel urbano na Rodovia Ernesto Acioly, 302, Aparecida, Altamira/PA, afetado pela construção da UHE Belo Monte. Narram que o primeiro imóvel com dimensão de 1.326,29 m2 cadastrado pela requerida sob nº UHE-BM-UAA-3316, sendo que neste espaço possuíam casa de moradia, oficina mecânica, lava jato, geleira e vila de casas de madeira, e, para este imóvel foi indenizado extrajudicialmente em R$ 238.862,27, além de concessão de imóvel no RUC Laranjeiras. Alegam que este imóvel possuía um aterro com volume de cinco metros de altura (total de 15.938,634 m3) de área aterrada. Além disso, narram que possuíam um segundo imóvel de área de 16.195,435 M2, cadastrado sob o nº UHE-BM-UAA-2894, sendo área alagada onde exerciam atividade de oleiro, fazendo tijolos e, para este imóvel nada receberam em razão de ausência de propriedade da área (tal imóvel não faz parte da presente ação). Ajuizaram ação com vistas a nulidade de cláusula 3º e 4º do contrato de desapropriação para fins de posterior recebimento de indenização referente a benfeitoria não indenizada correspondente ao “aterro” do imóvel sob nº UHE-BM-UAA-3316. Afirmam que firmaram contrato de desapropriação amigável, recebendo a quantia de R$ 318.772,68. Reforçam o volume do aterro de 15.938,634 m3, porém embora indenizados por benfeitorias reprodutivas e não reprodutivas no valor de R$ 238.862,37 (cláusula 4ª) do contrato, não houve quitação de “aterro”. Por fim, atestam que não possibilidade de prévia análise de minuta de contrato, bem como a coação exercida pela requerida tais como retirada de aterro e colocação de máquinas sem autorização dos autores, o que motivou comunicado de ocorrência à Polícia Civil (BO 00049/2015.007438-3). Enfim, dentre outros argumentos, ajuizaram a ação reivindicando a indenização referente ao aterro no importe de R$ 20,00 (por metro cúbico), o que importa em indenização no valor de R$ 318.772,68, corrigidos. Com a inicial acostou documentos. Recebida a inicial. Deferida a gratuidade de justiça (id 54206174; pág. 95/96). A requerida foi citada (id 54206175; pág. 102). A requerida apresentou contestação (ID 54206176; págs. 104/115), defendendo a validade do negócio jurídico. Sustentou que a indenização foi livremente pactuada, com a outorga de quitação plena, geral e irrevogável, inexistindo qualquer vício de consentimento que pudesse macular o acordo extrajudicial. Alegou inexistência de aterro já que faz parte da terra nua não podendo ser considerado de forma autônoma. Acostou documentos. Réplica pela parte autora (id 54207256; pág. 225/231). Decisão de saneamento do feito, sendo enfrentadas as preliminares, estabelecidos os pontos controversos, provas e designada audiência de instrução (id 54207257; pág. 233/234). Manifestação da ré aos pontos controversos (id 54207258; pág. 236/239). Apresentação de rol de testemunhas pela ré (id 54207258; pág. 242).…
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