Processo 0009883-23.2025.4.05.8308
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0009883-23.2025.4.05.8308 IMPETRANTE: TAINARA DOS SANTOS GOMES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: HIAGO RODRIGO CAVALCANTI DE MACEDO - PE39855 AUTORIDADE: PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA (CNRM), SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE PE IMPETRADO ADVOGADO do(a) AUTORIDADE: CARLOS EDUARDO FARIAS BORGES - DF65542 ADVOGADO do(a) IMPETRADO: MARIA CLAUDIA JUNQUEIRA - PE15361 SENTENÇA TAINARA DOS SANTOS GOMES, devidamente qualificada e representada, impetra Mandado de Segurança colimando expurgar ato supostamente abusivo praticado pelo PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA e pelo SECRETÁRIO(A) ESTADUAL DE SAÚDE DE PERNAMBUCO. Em apertada síntese, assevera que "[...] não apenas integra o Programa Mais Médicos para o Brasil - PMMB, como também foi formalmente designada para atuação em município classificado como de alta vulnerabilidade, qual seja a cidade de Ponto Novo/BA [...]" e que "[...] além de sua vocação e interesse pela atuação na atenção básica à saúde, um dos fatores determinantes para sua adesão ao referido programa foi a expressa previsão legal de que os médicos participantes, desde que permanecessem vinculados por período igual ou superior a um ano, fariam jus à bonificação de 10% na nota final dos processos seletivos de ingresso na Residência Médica [...]" (Id. 133523861). Sustenta que "[...] não obstante o direito da Impetrante à bonificação de 10% sobre a pontuação obtida nos processos seletivos de residência médica -- conforme expressamente previsto no art. 22, §2º, da Lei nº 12.871/2013, em razão de sua participação em programa federal direcionado à Atenção Básica em Saúde, as autoridades coatoras citam apenas a participação no PROVAB como condição ao bônus devido a todos aqueles que o legislador buscou incentivar a participação de médicos em programas de atenção básica em áreas carentes, concedendo-lhes esse bônus de 10% na seleção para residência médica, como contrapartida pelo serviço realizado [...]" (Id. 133523861). Requer "[...] No mérito, requer SEJA CONCEDIDA A SEGURANÇA, consistente na anulação do ato manifestamente ilegal, qual seja, a negativa de inclusão do nome da autora na lista de candidatos aptos à utilização da bonificação prevista no art. 22 da Lei 12.871/13, divulgada pelo Ministério da Educação, com a consequente bonificação da impetrante no referido processo seletivo [...]" (Id. 133523861). Junta documentos. Indeferido o pedido liminar (Id. 137974698). O Ministério Público Federal não se manifesta sobre o mérito da causa (Id. 138824800). A UNIÃO manifesta interesse no feito (Id. 139019192). Informações do ESTADO DE PERNAMBUCO (Id. 139908183). Informações do Presidente da Comissão Nacional de Residência Médica (Id. 143365410). É o relatório. DECIDO. O ESTADO DE PERNAMBUCO requer "[...] em sede preliminar, seja reconhecida a inadequação da via eleita, com a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009, c/c o artigo 485, VI, do CPC, ao menos em relação aos Secretários de Estado, e consequente remessa dos autos para o juízo competente [...]" (Id. 139908183). Tal preliminar deve ser rejeitada. Considerando que o processo seletivo de Residência Médica, no qual a impetrante pretende ser beneficiada pela bonificação, é promovido pela SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE DE PERNAMBUCO (EDITAL RESIDÊNCIA MÉDICA/SUS-PE 2026), não há que se falar em ilegitimidade passiva do…
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