Processo 0009885-51.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0009885-51.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 7 - Des. Paulo Roberto
Última publicação
10/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0009885-51.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: DIMAS NASCIMENTO BARBOZA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUIS CARLOS DA SILVA MARTINS - PE31783-D ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BARBARA MARIA DE SOUZA AIRES ALENCAR - PE29669 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PORTARIA C EX Nº 1.845/2022. PARCELAMENTO EM ATÉ 60 VEZES. FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. DESCONTO FIXADO EM 10% DA REMUNERAÇÃO BRUTA. OBSERVÂNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10/2001. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Dimas Nascimento Barboza em face da UNIÃO, contra decisão que, em tutela cautelar antecedente, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e deferiu parcialmente a tutela cautelar para limitar os descontos no contracheque do militar a 10% de sua remuneração bruta, a título de ressarcimento ao erário. 2. O juízo de origem argumentou que o elevado padrão remuneratório do autor (cerca de R$ 29.387,07 mensais) supera o limite adotado pela jurisprudência do TRF5 para a concessão da gratuidade de justiça, não sendo dívidas ou má gestão financeira justificativas para o benefício. No mérito, destacou que a legalidade da sindicância e do dever de ressarcimento ao erário já foi reconhecido pelo TRF5, de modo que a suspensão total da cobrança seria indevida, restando apenas a adequação do percentual de desconto para preservar o mínimo existencial do autor. Assim, entendeu que, embora o autor tenha recorrido ao STJ, o recurso não foi conhecido, e a pendência de um agravo interno não retira a eficácia da decisão que reconheceu a licitude da cobrança. No entanto, apesar de a Administração ter a prerrogativa de cobrar os débitos via desconto em folha, considerou ser necessária a adequação do valor mensal para 10% da remuneração bruta, para garantir a subsistência do autor diante da existência de outros descontos em seu contracheque. 3. O agravante alega que seus rendimentos líquidos, após descontos obrigatórios e o próprio ressarcimento autorizado, são insuficientes para custear o processo sem comprometer a subsistência de sua família. No mérito, alega que a decisão recorrida autorizou o desconto de 10% sobre a remuneração bruta, mas foi omissa ao não esclarecer se esse percentual respeita o limite legal de um quinto (1/5) da condenação global, considerando que a dívida de R$ 174.975,32 foi imposta solidariamente a cinco militares. Argumenta que a reposição ao erário deve seguir a Portaria C Ex nº 1.845/2022, que estabelece limites para o parcelamento (em até 60 vezes) e para o comprometimento da remuneração, visando preservar o mínimo existencial do militar. Afirma, ainda, que não é justo que ele pague a dívida sozinho sem que se considere o que os outros quatro militares condenados já pagaram, o que poderia gerar um recebimento indevido por parte da agravada. Diante disso, requer a concessão da justiça gratuita, a suspensão imediata do desconto sobre a remuneração bruta para que, caso ocorra, incida apenas sobre a remuneração líquida, bem como a limitação do ressarcimento ao valor de 1/5 da dívida global (referente à sua parte entre os 5 envolvidos) e determinar o parcelamento em 60 vezes, conforme previsto na norma administrativa do Exército. Requer, ainda, aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 em caso de…

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