Processo 0009886-90.2026.8.04.9001

TJAM • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0009886-90.2026.8.04.9001
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CIRURGIA CARDÍACA EMERGENCIAL. ASTREINTES. ALEGADA OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por BRADESCO SAÚDE S/A contra acórdão que negou provimento à apelação da operadora e manteve sentença que reconheceu o descumprimento de tutela de urgência concedida em favor de CLARAMAR CAVALCANTE COSTA, com imposição de multa cominatória no valor de R$ 150.000,00, em razão da demora na autorização e disponibilização de materiais indispensáveis à realização de cirurgia cardíaca emergencial. A embargante sustenta omissão quanto à eficácia de telegrama encaminhado ao hospital credenciado, à limitação de sua responsabilidade ao custeio e autorização do procedimento, bem como à alegada desproporcionalidade das astreintes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado foi omisso quanto à eficácia do telegrama encaminhado ao hospital para comprovação do cumprimento da obrigação judicial; (ii) estabelecer se houve omissão acerca da limitação da responsabilidade da operadora de saúde ao custeio e autorização do procedimento cirúrgico; e (iii) determinar se o acórdão deixou de apreciar a alegada desproporcionalidade da multa coercitiva fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia. O acórdão embargado aprecia expressamente a alegação de cumprimento tempestivo da obrigação judicial e conclui que o telegrama encaminhado ao hospital não demonstra ciência efetiva e tempestiva do destinatário dentro do prazo fixado judicialmente. A pretensão da embargante consiste em rediscutir a valoração jurídica atribuída às provas dos autos, especialmente ao telegrama apresentado, providência incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. O acórdão embargado enfrenta de forma expressa a responsabilidade da operadora de saúde, reconhecendo sua responsabilidade objetiva com fundamento nos arts. 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor, afastando a transferência dos riscos da prestação do serviço ao hospital credenciado. A decisão embargada analisa a proporcionalidade da multa coercitiva e conclui que o valor fixado observa os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e efetividade da tutela jurisdicional, diante da gravidade do caso concreto envolvendo paciente internada em UTI aguardando cirurgia cardíaca emergencial. A revisão das astreintes somente se admite quando o valor se revelar manifestamente irrisório ou exorbitante, hipótese não configurada nos autos, sobretudo diante do reiterado descumprimento das ordens judiciais pela operadora. A multa coercitiva possui caráter pedagógico e coercitivo compatível com a necessidade de assegurar efetividade às decisões judiciais em demandas que envolvem os direitos fundamentais à saúde e à vida. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A ausência de comprovação de ciência tempestiva do hospital…

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