Processo 0009887-38.2015.8.17.0000
TJPE • Agravo de Instrumento
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS Nº 0009887-38.2015.8.17.0000 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL RECORRIDO: ETELBERTO NOGUEIRA DA SILVA E OUTRO DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (Id. 54200050) interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento na alínea “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão que rejeitou a tese de perda de objeto, confirmando parâmetros de juros de mora, legitimidade ativa e liquidez em cumprimento de sentença decorrente de ação civil pública sobre expurgos inflacionários. O acórdão exarado contém a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PEDIDO DE SUSPENSÃO AFASTADO. LEGITIMIDADE ATIVA QUE INDEPENDE DE ASSOCIAÇÃO AO IDEC. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DA SENTENÇA DA AÇÃO COLETIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUBSEQUENTES. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. TEMAS FIRMADOS EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO E REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Na origem, existe relação jurídica estabelecida entre a instituição financeira, ora agravante, e os poupadores agravados. Com efeito, os poupadores são beneficiários da sentença coletiva proferida na ACP nº 1998.01.1.016798-9 (IDEC x Banco do Brasil S/A), razão pela qual incidem, na hipótese, as teses firmadas na resolução dos Temas 723, 724, 685, 887 e 891. 2. Na decisão da lavra do Ministro Gilmar Mendes de 16/04/2021, nos autos dos REs nº 631.363 (tema 284) e nº 632.212 (tema 285), houve ordem de sobrestamento, mas apenas para os casos envolvendo os planos Collor I e Collor II, excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória. 3. O banco agravante pretende rediscutir entendimentos já firmados em sede de recurso repetitivo e repercussão geral do STJ e do STF, motivo pelo qual não merece prosperar o recurso. 4. Aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015, no montante de 1% sobre o valor atualizado da causa, uma vez que o agravo interno mostra-se manifestamente improcedente. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. Decisão unânime. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, violação os artigos 240, 397 e 405 do Código Civil, além dos artigos 503, 509 e 620 do Código de Processo Civil. Argumenta que os juros de mora devem incidir apenas a partir da citação no cumprimento individual e que o Tema 685 do STJ carece de trânsito em julgado. Insurge-se, ainda, contra a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, alegando que o recurso não era manifestamente improcedente. Em sede de contrarrazões (Id. 55427234), os recorridos suscitaram preliminar de inadmissibilidade por ausência de depósito da multa prevista no art. 1.021, § 5º, do CPC. No mérito, defenderam a manutenção do acórdão por estar em total conformidade com os precedentes obrigatórios do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do excepcional. Conforme se extrai dos autos, a parte recorrente foi…
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