Processo 0009887-79.2021.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Procedimento Comum Cível Nº 0009887-79.2021.8.27.2706/TO AUTOR : MARIA ANTÔNIA DO ROSÁRIO ADVOGADO(A) : TIHANNY NOGUEIRA CAVALCANTE MENDES (OAB TO008833) ADVOGADO(A) : RONALDO PEREIRA MENDES (OAB TO008581) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) ADVOGADO(A) : REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220) DESPACHO/DECISÃO De análise dos Autos, entrevejo que informado o falecimento da parte autora ( evento 115, PET1 ). À vista disso, necessária a regularização do polo passivo e sua representação, de acordo os ditames do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos sucessores, observado o disposto no art.313, §§1º e 2º. Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Grifamos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER-REAJUSTE DO PISO NACIONAL DOS PROFESSORES. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA . PERDA DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS SUCESSORES. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS APÓS O ÓBITO DECLARADA DE OFÍCIO. 1. Com o falecimento de uma das partes, é impositiva a suspensão do processo, nos termos do art. 110 e art. 313, I, §§ 1º e 2º, ambos do CPC, para regularização da relação processual, com a sucessão da parte pelo espólio ou pelos sucessores. 2. A perda da capacidade postulatória em decorrência da morte de uma das partes deve retroagir à data do falecimento, ainda que seu conhecimento pelo juízo venha a ocorrer em momento posterior, sendo vedada a prática de qualquer ato processual no referido período, sob pena de nulidade processual. Precedentes. 3. Recurso conhecido. Nulidade processual declarada de ofício para anular os atos processuais praticados após o falecimento da autora e determinar ao juízo a quo que se proceda à intimação do espólio e dos sucessores da falecida. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0008175-38.2022.8.27.2700, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA, julgado em 06/10/2022, juntado aos autos em 17/10/2022 15:38:39) . Grifamos. Dessa forma, DETERMINO a suspensão do processo e a intimação do espólio do falecido , de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, no prazo de 15 (quinze) dias . Esclareço que eventual pedido de habilitação dos demais herdeiros deve ser guarnecido com: i) qualificação completa (nome completo, CPF, RG, estado civil, profissão, endereço completo e, se possível, endereço eletrônico); ii) documentos comprobatórios da condição de herdeiro(a) (certidão de nascimento/casamento, escritura pública de inventário e partilha, etc.); iii) procuração outorgada pelos herdeiros ao(à) advogado(a), caso desejem ser representados…
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