Processo 0009891-94.2024.8.17.2640
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns Processo nº 0009891-94.2024.8.17.2640 AUTOR(A): DANYELLE REGO BARROS DE ALMEIDA LOPES DA COSTA RÉU: MUNICIPIO DE GARANHUNS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 240891832, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA R.h. DANYELLE REGO BARROS DE ALMEIDA LOPES DA COSTA, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança em face do MUNICÍPIO DE GARANHUNS, também qualificado, alegando, em síntese, que foi contratada pela municipalidade em 01/03/2019 para exercer a função de médica da Unidade Básica de Saúde (UBS), vinculada à Secretaria de Saúde do Município, permanecendo no desempenho de suas atividades até outubro de 2023, quando ocorreu a rescisão unilateral do vínculo (ID 189870814 - fls. 4/5). Aduziu que a contratação original se deu sob o regime de Contrato Administrativo por Excepcional Interesse Público, sendo o pacto renovado sucessivamente. Afirmou que, embora tenha prestado os serviços de forma contínua durante todo o interregno, nunca recebeu o pagamento de 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos de FGTS (ID 189870814 - fl. 5). Sustentou a ocorrência de simulação e desvirtuamento da contratação temporária devido às sucessivas prorrogações que ultrapassaram o limite legal previsto na legislação municipal. Com esses fundamentos, requereu a condenação do ente réu ao pagamento das referidas verbas referentes ao período laborado de 2019 a 2023. Juntou procuração, documentos de identificação, comprovante de residência e fichas financeiras (IDs 189870817, 189870821, 189870822, 189870824, 189870825, 189870826 e 189870827). Determinada a comprovação do recolhimento das custas processuais sob pena de extinção (ID 191182100), a parte autora promoveu a respectiva juntada das guias e do comprovante de pagamento correspondente. Citado regularmente (ID 212354035), o MUNICÍPIO DE GARANHUNS apresentou contestação (ID 214963910). Preliminarmente, arguiu a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal quanto às parcelas anteriores a 02/12/2019. No mérito, alegou a regularidade da contratação temporária, aduzindo que a autora manteve vínculos distintos e aditivos que respeitaram os parâmetros da Lei Municipal nº 3.322/2005 e que, portanto, não teria havido desvirtuamento do pacto (ID 214963910 - fl. 4). Defendeu a ausência de previsão legal ou contratual específica que autorize o pagamento de 13º salário e férias aos servidores temporários do município, invocando a aplicação do Tema 551 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Subsidiariamente, contestou o direito ao FGTS sob o argumento de que tal verba é exclusiva do regime celetista. Ao final, postulou a improcedência total da demanda. Juntou cópia dos contratos celebrados entre as partes (ID 214963925). A parte autora apresentou réplica (ID 222601425), refutando as preliminares e reiterando a tese de desvirtuamento do contrato administrativo pelo desempenho de atividades de caráter essencial e permanente de forma contínua por mais de quatro anos e meio. Os autos vieram conclusos para sentença (ID 230604675). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do…
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