Processo 0009893-39.2026.4.05.8500
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0009893-39.2026.4.05.8500 AUTOR: GEOVANA SOUZA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ISABELLA SALES TEIXEIRA - BA45046 REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE DECISÃO GEOVANA SOUZA SANTOS ajuizou Ação Ordinária contra a UFS, pretendendo: a) A concessão do benefício da gratuidade da Justiça e a tramitação do processo por meio do juízo 100% digital; b) A concessão da tutela antecipada para que seja feita uma perícia judicial que analise a condição de Pessoa com Deficiência da parte requerente, e que assim, seja declarado nulo o ato de indeferimento, e a parte ré seja compelida a proceder com a matrícula no curso de Fonoaudiologia da UFS, sob pena de multa; c) A procedência dos pedidos para declarar a nulidade do ato que indeferiu a matrícula da requerente no curso de Fonoaudiologia da Universidade Federal de Sergipe, determinando à parte ré que proceda com a matrícula da estudante, confirmando a liminar nos termos em que foi requerida; d) Tão logo seja apreciado o pedido de concessão de tutela antecipada, requer a citação da parte ré, por via postal, no endereço constante do preâmbulo deste petitório, para que, em Juízo, sejam interrogadas e impugnem os pedidos, se assim lhe aprouverem, sob as penas da lei, prosseguindo-se nos trâmites da lei processual, devendo ao final serem julgados procedentes os pedidos em todos os seus termos; e) Requer, ainda, a condenação da ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, calculados à razão de 20% (vinte por cento). Em sua inicial alegou: A parte autora, ao concorrer às vagas do SISU, foi aprovada no Curso de Fonoaudiologia, na Universidade Federal de Sergipe - UFS, ora ré, tendo sido estabelecido pelo próprio sistema, que se valeria das cotas para PCD. A requerente é diagnosticada com Dislexia e TDAH, tendo todos os laudos e atestados que comprovam as doenças. Assim, apresentou todas as documentações no sistema, para validação da matrícula. O requerimento foi indeferido. Diante disso foi convocada a comparecer ao DIASE, para perícia médica presencial, no dia 26 de março de 2026, a qual também foi indeferida, mesmo tendo respondido que já teve diversos prejuízos advindos do transtorno e da dislexia. A parte autora recorreu, e, do mesmo modo, viu indeferido seu recurso. Importante destacar que o edital prevê que a deficiência será comprovada por meio de documento expedido por médico com especialidade registrada perante o conselho de medicina, o que foi feito pela parte autora. Em que pese a juntada do documento médico, a requerida negou a matrícula em razão da suposta ausência do relatório com assinatura de médico especializado, e reiterou a negativa quando indeferiu o recurso, após a perícia médica. Analisando a documentação vemos que o médico emitiu um documento chamado atestado médico, com o conteúdo de relatório médico, bem como que não consta no documento o RQE. Em razão desse erro material cometido pelo médico, provavelmente a banca sequer analisou o conteúdo do mesmo. Conforme recorte abaixo, vê-se que o documento tem todas as caractéristicas de relatório médico, apesar do erro material fazer constar o nome "atestado" médico. [...] A comissão responsável pela análise do documento sequer observou o conteúdo do documento. Apenas viu o título e indeferiu o pedido, o qual foi reiterado pelo resultado do recurso. Não é justo que uma pessoa aprovada para uma vaga numa universidade tão concorrida perca sua vaga em…
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