Processo 0009895-30.2011.4.02.5101
TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0009895-30.2011.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : BRUNO ALEXANDRE ARAUJO CARNEIRO ADVOGADO(A) : NELSON MENDES DA SILVA (OAB RJ158076) ADVOGADO(A) : LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a preclusão da decisão do evento 205, prossiga-se com a execução: 1) Expeça(m)-se o(s) requisitório(s) de pagamento, de acordo com os valores constantes do evento 192, na forma da Resolução nº 983/2026 do CJF e da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00038, intimando-se as partes, após, para ciência do teor da requisição, conforme art. 13 da Resolução nº 983/2026 do CJF, por 5 (cinco) dias. Ressalte-se que será expedido um requisitório de pagamento relativo aos honorários advocatícios fixados em favor da União, para o Conselho Curador dos Honorários Advocatícios (CNPJ 26.707.621/0001-01), considerando o disposto nos artigos 33 e 34, I, da Lei 13.327 de 2016 e na Resolução nº 4, de 13 de janeiro de 2017, do Conselho Curador dos Honorários Advocatícios, para posterior conversão em renda em favor da União/Fazenda Nacional. 2) Não havendo impugnação, proceda-se ao envio do(s) requisitório(s) ao Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, mantendo-se, em seguida, o feito suspenso, aguardando o respectivo cumprimento. 3) Efetivado o depósito do valor relativo aos honorários sucumbenciais, intime(m)-se a(s) parte(s) beneficiária(s), para ciência e de que o saque será feito independentemente de alvará, devendo dirigir-se diretamente à instituição bancária depositária e apresentar os documentos de identidade, de inscrição no CPF/CNPJ e de comprovação de domicílio, nos termos exigidos pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários (art. 25 da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00038). 4) Efetivado o depósito do valor devido ao autor, intime(m)-se a(s) parte(s) beneficiária(s), por meio de seu(s) advogado(s), para ciência. Em seguida, expeça-se alvará de levantamento referente ao requisitório de pagamento depositado em favor do autor beneficiário. Após, intime-se a parte beneficiária para ciência da expedição e de que deverá comparecer ao banco responsável pelo pagamento dentro do prazo de validade do alvará (60 (sessenta) dias a partir de sua emissão), munidas de 3 (três) vias da aludida peça. Importante asseverar que o sistema de cadastramento de requisitórios de pagamento só permite indicar a retenção de imposto de renda na alíquota de 3% sobre o montante pago ou indicar a retenção sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) relativos aos anos-calendário anteriores ao do momento do saque, nos termos dos artigos 33 e 34 da Resolução 983/2026 do CJF, respectivamente. Assim, caso a parte interessada enquadre-se em uma das hipóteses de isenção do Imposto de Renda, tal fato deve ser por ela comunicado à instituição financeira responsável pelo pagamento, quando do levantamento do valor depositado em seu favor, para que a retenção do referido Imposto não seja oportunamente efetuada, nos termos do § 1º do art. 27 da Lei 10.833/2003, do § 1º do art. 33 e § 5º do art. 34 da Resolução 983/2026 do Conselho da Justiça Federal, na forma do art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 491, de 12 de janeiro de 2005. 5) Efetivado(s) o(s) depósito(s) do(s) requisitório(s) de pagamento em favor do Conselho Curador, intime-se a executada para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados necessários para a conversão em renda referente ao depósito do requisitório de pagamento. 6) Após, oficie-se à…
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