Processo 0009895-98.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0009895-98.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0009895-98.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0020204-91.2026.8.27.2729/TO AGRAVANTE : CAROLINE MATOS FARIA ADVOGADO(A) : DOUGLAS ALVES FERREIRA DIAS (OAB TO006221) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO,  com pedido de atribuição de efeito ativo (tutela antecipada), interposto por CAROLINE MATOS FARIA , em face da decisão proferida no evento 13– (DECDESPA1), do feito originário pelo MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA E REGISTROS PÚBLICOS DE PALMAS/TO , nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA Nº 0020204-91.2026.827.2729/TO , manejada pela recorrente em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS -FGV , ora agravados consubstanciado na sua eliminação na fase de Avaliação Médica, no certame regido pelo Edital nº 001/CFP/QPPM-2025/PMTO. Na origem alegou a autora ora recorrente que participou regularmente do concurso público da Polícia Militar do Estado do Tocantins – CFP/QPPM 2025, tendo sido submetida à etapa de avaliação médica, de caráter eliminatório. Menciona que no exame de ecocardiograma, foi identificado shunt esquerda-direita na fossa oval, com sugestão de comunicação interatrial (CIA) tipo ostium secundum, medindo aproximadamente 0,80 cm e que a partir desse achado isolado, a Administração enquadrou a candidata no Anexo VIII, item 3.13, alínea “g”, do edital, que trata de doenças congênitas do coração e vasos, e a declarou inapta. Assevera que a conclusão administrativa, contudo, não resiste ao confronto com a prova técnica produzida pela própria candidata. Relata que o teste ergométrico realizado em 09/02/2026 também foi inteiramente favorável, tendo sido negativo para isquemia miocárdica induzida pelo esforço, com boa capacidade funcional, aptidão cardiorrespiratória preservada, resposta cronotrópica e pressórica adequadas, sem sintomas e sem arritmias de relevância clínica. Argumenta que, além disso, a candidata foi considerada APTA no Teste de Aptidão Física (TAF), o que reforça, de modo concreto e incontornável, a ausência de incapacidade funcional atual. Menciona que a decisão agravada reconheceu, em substância, a presença do periculum in mora , considerando que o concurso avança para fases finais e que eventual demora poderia esvaziar a utilidade do provimento jurisdicional. Todavia, indeferiu a tutela de urgência sob o fundamento de que, neste momento processual, não estaria suficientemente demonstrada à probabilidade do direito sob o fundamento de que: a) a eliminação decorreu de avaliação médica oficial com base em previsão editalícia; b) os laudos particulares não teriam força, por si sós, para infirmar a conclusão administrativa; c) a controvérsia dependeria de dilação probatória, inclusive eventual perícia judicial; d) não se evidenciaria, de plano, vício de motivação no ato eliminatório. Enfatiza que a decisão agravada partiu de premissa excessivamente restritiva quanto ao alcance da cognição sumária e que a presente insurgência não pretende substituir a banca examinadora nem converter o Poder Judiciário em instância revisora do critério médico-administrativo em sua dimensão técnico-clínica, haja vista que o que está sendo submetido à apreciação jurisdicional seria uma questão distinta. Pondera que a decisão agravada afastou, em cognição sumária, a alegação de vício de motivação, sob o fundamento de que a eliminação teria encontrado respaldo em critério previsto…

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