Processo 0009896-77.2026.8.17.9000

TJPE • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0009896-77.2026.8.17.9000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC)
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0009896-77.2026.8.17.9000 PACIENTE: TIAGO SOUSA DE OLIVEIRA AUTORIDADE COATORA: EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE SURUBIM/PE INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 2ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU HABEAS CORPUS CRIMINAL N° 0009896-77.2026.8.17.9000 Paciente: TIAGO SOUSA DE OLIVEIRA Impetrantes: MARCOS VINICIUS DE SOUZA OLIVEIRA e JOÃO VICTOR DA MOTA ARAGÃO PEREIRA Autoridade impetrada: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SURUBIM/PE Processo criminal originário nº: 0001523-80.2025.8.17.3410 Relator: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Marcos Vinícius de Souza Oliveira e João Victor da Mota Aragão Pereira, em favor do paciente TIAGO SOUSA DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Surubim/PE, em razão de decisão proferida nos autos do processo nº 0001523-80.2025.8.17.3410, que reconheceu o descumprimento de medidas protetivas de urgência pelo ora paciente, bem como determinou providências de natureza investigativa, contudo, sem decretar sua prisão em razão de não haver pedido neste sentido pelo Ministério Público. A decisão impugnada, conforme descrito no parecer ministerial, reconheceu que o paciente descumpriu medida protetiva anteriormente imposta, com fundamento em declaração manuscrita subscrita pelo professor de informática do filho do requerido, Sr. Matheus Manoel da Silva Ferreira, a qual foi reputada pelo Juízo como elemento probatório robusto, evidenciando tentativa de contato indireto com o menor por meio de terceiro, em afronta às determinações judiciais. Em decorrência disso, determinou-se a remessa de cópia integral dos autos à Delegacia da Mulher de Surubim para instauração de inquérito policial, com vistas à apuração da prática do delito previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, consignando-se, ainda, que a decretação da prisão preventiva não foi realizada naquele momento por se aguardar manifestação do Ministério Público. Em suas razões, os impetrantes sustentam, em síntese, que: (i) inexistiria prova idônea de descumprimento das medidas protetivas; (ii) a decisão estaria fundada exclusivamente em documento unilateral, desprovido de contraditório; (iii) inexistiria justa causa para eventual decretação de prisão preventiva; (iv) o paciente possuiria bons antecedentes, residência fixa e atividade lícita; (v) inexistiria risco concreto à ordem pública ou à instrução criminal; e (vi) pleiteiam a concessão da ordem para impedir eventual decretação de prisão, com o reconhecimento da ilegalidade da decisão atacada. O Ministério Público, por meio da Procuradoria de Justiça, manifestou-se pela denegação da ordem, aduzindo, em síntese: (i) a adequação da via eleita não comporta análise aprofundada de provas; (ii) há elementos concretos indicando o descumprimento de medida protetiva; (iii) a atuação judicial encontra-se devidamente fundamentada; (iv) não há constrangimento ilegal, mas mero inconformismo da defesa; e (v) a decisão impugnada revela-se legítima e proporcional diante da gravidade dos fatos. É o relatório. Inclua-se em mesa de julgamento. Caruaru/PE, data conforme assinatura eletrônica. Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida…

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