Processo 0009896-95.2024.4.05.8101
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009896-95.2024.4.05.8101 RECORRENTE: MARIA RODRIGUES CAVALCANTE ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EDYPU DE OLIVEIRA LIMA - CE26949-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIO SERAFIM RAULINO NETO - CE43432 RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: NEI CALDERON - SP114904-A EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PIS/PASEP. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA ANÁLISE DE PEDIDOS RELACIONADOS À MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que reconheceu a incompetência da Justiça Federal e determinou a extinção do feito sem resolução de mérito, em ação na qual a parte autora pleiteia a recomposição de saldo do PIS/PASEP em razão de expurgos inflacionários, aplicação incorreta de correção monetária e saques indevidos. O recorrente sustenta sua ilegitimidade passiva quanto aos expurgos inflacionários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder pela recomposição dos expurgos inflacionários do PIS/PASEP; e (ii) verificar se houve prescrição quanto ao pedido de correção monetária dos valores depositados. III. RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil S/A não possui legitimidade passiva para responder pelo pedido de recomposição de saldo decorrente dos expurgos inflacionários, pois a definição dos índices de correção era de responsabilidade da União, conforme entendimento consolidado pelo STJ. O pedido de recomposição do saldo do PIS/PASEP devido a expurgos inflacionários encontra-se prescrito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que fixa o prazo de cinco anos para ações de natureza não fiscal contra a União. Precedente vinculante do STJ no Tema 545 (REsp nº 1.205.277/PB). O termo inicial para a contagem da prescrição é a data do último creditamento na conta vinculada, conforme entendimento jurisprudencial do STJ. No que se refere aos demais pedidos, relacionados à suposta má gestão dos valores depositados e saques indevidos, a responsabilidade é exclusiva do Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista, não se aplicando a competência da Justiça Federal para seu julgamento, conforme fixado no Tema 1.150 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A quanto ao pedido de recomposição dos expurgos inflacionários e julgar improcedente o mesmo pedido em relação à União, por prescrição. Mantida a extinção do feito sem resolução de mérito quanto aos demais pedidos, por incompetência da Justiça Federal. Tese de julgamento: O Banco do Brasil S/A não possui legitimidade passiva para responder por pedidos de recomposição de saldo do PIS/PASEP decorrentes de expurgos inflacionários, cuja responsabilidade era da União. O prazo prescricional para pleitos relativos a diferenças de correção monetária sobre o saldo do PIS/PASEP é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, contado a partir do último creditamento na conta vinculada. A Justiça Federal é incompetente para analisar pedidos de responsabilidade do Banco do Brasil S/A relacionados à má gestão dos valores depositados ou saques indevidos nas contas do PIS/PASEP. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO…
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