Processo 0009897-68.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0009897-68.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0009897-68.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0034086-96.2021.8.27.2729/TO AGRAVANTE : IPARATYH EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por IPARATYH EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA , em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Saúde da Comarca de Palmas no evento 132, DECDESPA1 dos autos do Cumprimento de Sentença nº 0034086-96.2021.8.27.2729, que indeferiu pedido de chamamento do feito à ordem formulado pela ora agravante, bem como o requerimento de suspensão de bloqueio via SISBAJUD, determinando o regular prosseguimento da execução. Irresignada, a empresa executada interpôs o presente recurso ( evento 1, INIC1 ), em cujas razões sustenta, em síntese, que o Cumprimento de Sentença decorre de condenação em honorários sucumbenciais fixados nos autos de Embargos à Execução Fiscal opostos em face do Estado do Tocantins, afirmando que, após a apresentação da memória inicial de cálculo pela parte agravada, insurgiu-se contra a cobrança por entender configurado excesso de execução, especialmente em razão da cumulação indevida de honorários. Aduz que a controvérsia foi objeto do Agravo de Instrumento nº 0011855-26.2025.8.27.2700, o qual teria sido provido para adequação dos honorários ao percentual de 10%. Afirma que, após o trânsito em julgado da referida decisão, a parte agravada apresentou nova memória de cálculo, acrescendo multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, sob o fundamento de ausência de pagamento voluntário. Sustenta, contudo, a indevida incidência de tais penalidades, ao argumento de que o não pagamento decorreu do exercício regular do direito de defesa, posteriormente acolhido em sede recursal, bem como porque a redefinição do valor executado, conforme cálculos apresentados pela COJUN no evento 126, CALC_HONOR1 , exigiria nova intimação para pagamento voluntário. Defende a presença dos requisitos autorizadores da tutela recursal de urgência, ao argumento de que o prosseguimento dos atos constritivos poderá ocasionar prejuízo de difícil reparação, razão pela qual requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso para afastar a incidência das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC. Vieram-me conclusos. É o relatório do necessário. DECIDO . Dispõe o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que incumbe ao Relator, após a distribuição do Agravo de Instrumento, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que demonstrados, de forma concomitante, o  risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação , decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, e a  probabilidade de provimento do recurso , nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. No caso em análise, em juízo de cognição sumária, verifica-se a presença de tais requisitos. A insurgência da empresa agravante repousa, primordialmente, sobre a ocorrência de error in procedendo , consistente na ausência de intimação acerca do retorno dos autos da Contadoria Judicial (COJUN) e dos novos cálculos apresentados no evento 126, CALC_HONOR1 , antes da efetivação de bloqueios patrimoniais via sistema SISBAJUD. Compulsando o feito de origem, constato que, após a reforma substancial dos parâmetros da…

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