Processo 0009898-14.2019.8.08.0021

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0009898-14.2019.8.08.0021
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Marianne Judice de Mattos
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0009898-14.2019.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DOUGLAS MAGALHAES MIGON DA COSTA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A): DESª. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de auxílio-acidente, fixando a data de início do benefício em 19/07/2012, mas limitando o pagamento das parcelas vencidas à data do ajuizamento da ação (02/12/2019), sob argumento de erro de julgamento e violação ao marco legal do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial para o pagamento dos valores em atraso do auxílio-acidente; (ii) estabelecer a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores ao ajuizamento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR O auxílio-acidente possui natureza indenizatória e deve ser concedido ao segurado quando a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza resultar em sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/1991. O termo inicial do auxílio-acidente corresponde ao dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença anteriormente concedido, conforme determina o § 2º do art. 86 da Lei 8.213/1991 e a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 862. A prescrição das prestações vencidas ou quaisquer diferenças devidas pela Previdência Social ocorre em cinco anos a contar da data em que deveriam ter sido pagas, nos moldes do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/1991. A prescrição constitui matéria de ordem pública e admite reconhecimento de ofício em instâncias ordinárias, desde que a questão não tenha sido decidida anteriormente. O ajuizamento da ação em 02/12/2019 implica o reconhecimento da prescrição de todas as parcelas devidas e não pagas anteriores a 02/12/2015, em observância à Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. A reforma da sentença impõe-se para garantir o pagamento das parcelas retroativas desde o termo inicial fixado (19/07/2012), respeitada, contudo, a limitação temporal imposta pela prescrição quinquenal contada do protocolo da inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O termo inicial do auxílio-acidente é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme o § 2º do art. 86 da Lei 8.213/1991. Incide a prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação previdenciária, conforme o parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/1991. O reconhecimento da prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode ser realizado de ofício pelo tribunal em sede de recurso. Dispositivos relevantes citados: parágrafo único do art. 103 e § 2º do art. 86 da Lei 8.213/1991. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 862; STJ, Súmula 85; TJES, Apelação Cível nº 0019431-85.2019.8.08.0024, rel. Des. Fernando Estevam Bravin Ruy, j. 24.06.2025; TJES, Apelação Cível nº 0008778-53.2021.8.08.0024, relª. Desª. Subst. Paula Cheim Jorge, j.…

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