Processo 0009898-53.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0009898-53.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
20/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0009898-53.2026.8.27.2700/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE AGRAVADO : FRANKLIN ROCHA AMARAL ADVOGADO(A) : ROGERIO BEZERRA LOPES (OAB TO04193B) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DAS PARTES. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO EFETIVO. INAPLICABILIDADE DE SANÇÕES PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Ipueiras contra decisão que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, rejeitou impugnação e homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial Unificada – COJUN. O agravante sustenta excesso de execução na memória de cálculo anteriormente apresentada pelo exequente, por suposta inobservância dos critérios de juros moratórios e correção monetária fixados no título judicial, e requer o reconhecimento formal do excesso, a responsabilização do exequente pelos valores indevidamente pleiteados e a suspensão da expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o excesso de execução alegadamente existente na memória de cálculo inicialmente apresentada pelo exequente subsiste após a elaboração de nova conta pela Contadoria Judicial em conformidade com o título executivo e aceita pelas partes; (ii) estabelecer se a apresentação da memória de cálculo posteriormente superada autoriza a imposição ao exequente de sanções ou responsabilidade por perdas e danos; e (iii) determinar se a controvérsia relativa aos cálculos anteriores impede a expedição de requisitório com base no valor apurado pela Contadoria Judicial e homologado pelo Juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz pode valer-se da Contadoria Judicial para verificar os cálculos quando houver divergência entre as partes, nos termos do art. 524, § 2º, do CPC, constituindo o órgão técnico auxiliar fonte idônea para a apuração imparcial do quantum debeatur . 4. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam de presunção relativa de legitimidade, veracidade e precisão técnica, somente afastável mediante demonstração técnica específica e prova robusta de erro material. 5. A Contadoria Judicial refaz os cálculos em conformidade com os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, superando a memória de cálculo anteriormente apresentada pelo exequente e apurando o valor efetivamente devido. 6. A concordância expressa do Município com a nova planilha elaborada pela Contadoria Judicial legitima sua homologação, inexistindo controvérsia quanto ao valor efetivamente submetido à requisição de pagamento. 7. A memória de cálculo anteriormente apresentada pelo exequente não produz prejuízo financeiro quando é substituída pela conta da Contadoria Judicial antes da expedição de requisitório baseado em valor incorreto, razão pela qual não subsiste excesso de execução quanto ao montante efetivamente homologado. 8. A homologação do valor apurado pela Contadoria Judicial e aceito pelas partes afasta a aplicação das penalidades previstas no art. 520, § 3º, do CPC, quando inexiste cumprimento forçado de quantia indevida ou prejuízo efetivo decorrente dos cálculos anteriormente apresentados. 9. Eventual controvérsia acerca de excesso…

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