Processo 0009901-08.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0009901-08.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0009901-08.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001224-13.2018.8.27.2718/TO AGRAVANTE : PIPES EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE VIANA DE OLIVEIRA (OAB MA015195) ADVOGADO(A) : JOSE DILSON DE SOUSA JUNIOR CUNHA MOREIRA (OAB MA019532) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PIPES EMPREENDIMENTOS LTDA. contra a decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0001224-13.2018.8.27.2718, em desfavor do Estado do Tocantins. Na origem, os autos cuidam de cumprimento de sentença voltado à satisfação de multa processual cominatória fixada em razão de descumprimento de ordem judicial, posteriormente reduzida em sede de agravo de instrumento, tendo os cálculos sido homologados pela contadoria judicial mediante decisão proferida em 18/3/2026 (Evento 226).  Neste momento, o exequente, ora agravante, insurge-se em desfavor da decisão de origem (Evento 237, DECDESPA1) que deferiu o destaque de honorários advocatícios contratuais, como pedido pelo advogado Sergio dos Reis Junior Ferradoza no evento 229, PET1.  Inconformado, o exequente interpôs o presente recurso. Nas razões recursais, o agravante aduz, em síntese, que o crédito executado decorre de multa processual constituída em julho de 2023, após a revogação do mandato outorgado ao agravado, ocorrida em 4/1/2023. Afirma que a cláusula contratual invocada não autorizaria a retenção pretendida, por se referir a honorários sucumbenciais e pró-êxito vinculados à atuação profissional efetiva. Aduz que seria incabível a reserva de honorários em favor de advogado cujo mandato foi revogado, devendo eventual pretensão ser deduzida em ação autônoma e a manutenção da reserva configuraria enriquecimento sem causa. Pleiteia, em sede liminar, a atribuição de efeito suspensivo para sustar imediatamente os efeitos do ato agravado, vedar qualquer retenção sobre o RPV e determinar o regular prosseguimento da execução.  No mérito, pugna pela reforma integral do ato impugnado, com afastamento definitivo da reserva de honorários contratuais. É o relatório. Decido. Verificada, de plano, a manifesta inadmissibilidade do recurso, impõe-se o seu não conhecimento, monocraticamente, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Da análise detida dos autos, verifica-se ser incabível o manejo de agravo de instrumento em face do ato judicial impugnado.  O cabimento do agravo de instrumento pressupõe, como regra, a existência de decisão interlocutória que se enquadre nas hipóteses taxativas do art. 1.015 do Código de Processo Civil ou, em caráter excepcional, que demonstre urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido, conforme a tese da taxatividade mitigada fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988 (REsp 1.704.520/MT e REsp 1696396/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 19/12/2018).  Ocorre que, antes mesmo de se examinar o cabimento do recurso sob qualquer dessas perspectivas, revela-se indispensável verificar se o ato combatido configura, efetivamente, decisão interlocutória dotada de conteúdo decisório autônomo e, portanto, sujeita à impugnação imediata por Agravo de Instrumento.  No caso, o ato agravado, proferido em 14/4/2026 (Evento 237), limitou-se a dar cumprimento a comando decisório anteriormente formado, constante da decisão proferida em 18/3/2026, no evento 226, na qual o Juízo de origem homologou os cálculos da contadoria judicial e, entre outras…

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