Processo 0009901-82.2013.8.10.0001
TJMA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0009901-82.2013.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEAM DE JESUS CUTRIM PACHECO Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE GUSTAVO GONCALVES BEZERRA DE LIMA - MA11634-A, LUCIANA BLAZEJUK SALDANHA - MA9060-A EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO ITAULEASING S.A. Advogado do(a) EXECUTADO: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - SP248970-A Advogados do(a) EXECUTADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, OLAVO ARAUJO OLIVER CRUZ - PE39412-A, THAYRONE KLEBER SANTANA DE OLIVEIRA - PE41569 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JEAM DE JESUS CUTRIM PACHECO em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. e BANCO ITAULEASING S.A., objetivando a satisfação de verba honorária sucumbencial fixada nos autos da ação originária de exibição de documentos. Na fase de conhecimento, foi proferida sentença julgando procedente o pedido inicial, condenando a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios inicialmente arbitrados em R$2.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Posteriormente, foram opostos embargos de declaração pela parte autora, aos quais foram conferidos efeitos infringentes, reconhecendo-se contradição na fixação da verba honorária. Em consequência, a condenação foi modificada para fixar honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, passando tal pronunciamento a integrar a sentença originária, substituindo-a nos pontos incompatíveis. Certificado o trânsito em julgado em 06/06/2024 (ID 125886368), o exequente requereu o cumprimento de sentença visando à satisfação da verba honorária sucumbencial, apresentando memória de cálculo no valor de R$ 40.291,13, correspondente aos honorários fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, bem como requerendo incidência das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC em caso de inadimplemento (ID 121289817). Sobreveio despacho determinando a intimação das executadas para pagamento voluntário da obrigação no prazo legal, sob pena de incidência de multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, bem como autorizando, desde logo, a penhora eletrônica via SISBAJUD em caso de inadimplemento (ID 144017324). Regularmente intimadas, as executadas não efetuaram pagamento voluntário nem apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença, conforme certificado nos autos (ID 150304847). Diante da inércia das executadas, o exequente requereu o prosseguimento da execução com realização de penhora on-line via SISBAJUD, indicando débito atualizado no importe de R$58.361,74, já acrescido da multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC (ID 150959658). Em seguida, a parte exequente peticionou reiterando o pedido de cumprimento da ordem de penhora eletrônica anteriormente deferida, esclarecendo que é beneficiária da justiça gratuita e requerendo a imediata constrição de ativos financeiros das executadas (ID 163322431). Foi então realizada ordem de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, resultando na constrição integral da quantia executada, no montante de R$58.361,74, conforme certidão de ID 165795674. Após a efetivação do bloqueio, sobreveio despacho determinando a intimação da parte executada para manifestação acerca de eventual impenhorabilidade ou excesso de bloqueio, nos termos do art. 854, §3º, do CPC (ID 166186881). A executada ITAÚ UNIBANCO S.A.…
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