Processo 0009901-94.2025.8.16.0001

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0009901-94.2025.8.16.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Autos nº. 0009901-94.2025.8.16.0001 1. Intime-se o exequente para que, em até 10 dias, apresente planilha atualizada da dívida. 2. Em seguida, considerando que a parte executada não foi encontrada para citação pessoal, e ante o exaurimento das buscas de endereços, proceda-se ao arresto de seus ativos financeiros, até o limite do valor atualizado da execução, por meio do Sisbajud, conforme dispõe o art. 830 do CPC. 3. Com a efetivação do arresto, proceda-se à transferência do valor bloqueado, e correspondente ao valor da dívida, para conta judicial, vinculada a este processo (promovendo o desbloqueio imediato das quantias que sobejarem o valor da execução). 4. Se o arresto não se efetivar no SISBAJUD, e se houver requerimento do credor (depois da primeira tentativa), resta desde logo deferido o cadastramento de nova minuta de bloqueio, com reiteração por até 30 dias. 5. Com a certificação do resultado do bloqueio, intime-se o exequente para se manifestar, em até 5 dias, sob pena de preclusão e imediato desbloqueio, sobre seu interesse no arresto do valor. 6.  Se ocorrer o transcurso do prazo de que trata o item anterior sem a manifestação de interesse do exequente no arresto dos valores, proceda-se ao imediato cancelamento do bloqueio no SISBAJUD, seguido de sua intimação para que indique outros bens para arresto, em até 15 dias, sob pena de arquivamento.  7. Acaso o exequente requeira o arresto dos valores bloqueados, expeça-se mandado para que o oficial de justiça procure o executado ao menos por duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, deverá realizar a citação com hora certa, certificando as razões da ausência, a realização da citação, e deixando a contrafé com qualquer parente ou vizinho que estiver presente, declarando-lhe o nome, e fazendo constar do mandado de que será nomeado curador especial ao executado, se houver revelia. 8. Acaso a citação se efetive por hora certa, com a juntada da certidão ao processo, deverá a secretaria cumprir o disposto no art. 254 do CPC, lavrar o termo de conversão do arresto em penhora, e, em seguida, encaminhar o processo à Defensoria Pública (art. 253, § 4º, do CPC), para que se habilite no processo como curadora especial da parte executada, e para que se manifeste em até 15 dias. 9. Se não houver êxito na citação por hora certa, expeça-se edital para citação, com prazo de vinte dias, e com publicação na forma do art. 257, II, do CPC, observando-se as determinações e advertências contidas na decisão inicial, em relação ao prazo para pagamento espontâneo da dívida, sob pena de conversão do arresto em penhora, e quanto ao prazo para oposição de embargos do devedor. 10. Com o transcurso do prazo do edital, se não houver pagamento espontâneo da dívida ou ajuizamento de embargos do devedor (recebidos com efeito suspensivo), proceda-se à lavratura de termo de conversão do arresto em penhora, e remeta-se o processo à Defensoria Pública, para que atue como curadora especial da parte executada, e para que se manifeste em até 15 dias. 11. Se não houver a localização de valores para arresto no Sisbajud, ou se o bloqueio recair sobre valor ínfimo, intime-se o exequente para que indique bens de propriedade da parte executada para arresto, em até dez dias, sob pena de suspensão do processo (art. 921,…

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