Processo 0009902-14.2007.4.01.3800

TRF6 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0009902-14.2007.4.01.3800
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Sec.gab.44 (des. Federal André Prado de Vasconcelos)
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 0009902-14.2007.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009902-14.2007.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS APELADO : BRAP ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : CHRISTIANO NOTINI DE CASTRO (OAB MG088352) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União (FN) contra sentença que, em execução fiscal, acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a ausência de exigibilidade do crédito tributário, em razão de causa suspensiva, extinguindo o feito e condenando a exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios em razão do acolhimento de exceção de pré-executividade com extinção da execução fiscal; (ii) estabelecer se o valor dos honorários fixados deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade foi acolhida para reconhecer a ausência de exigibilidade do crédito tributário, em virtude de causa suspensiva prevista no art. 151, III, do CTN, o que conduziu à extinção da execução fiscal. 4. Incide o princípio da causalidade, impondo à Fazenda Nacional, que deu causa à demanda indevida, o dever de arcar com os ônus sucumbenciais. 5. O art. 20, §1º, do CPC/1973 não se aplica, pois se refere a incidentes sem conteúdo decisório final, ao passo que a exceção de pré-executividade, quando acolhida com efeito extintivo, atrai a regra do caput do art. 20. 6. O valor fixado a título de honorários mostra-se moderado e compatível com os parâmetros do art. 20, §4º, do CPC/1973, inexistindo justificativa para sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. É cabível a condenação em honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida com extinção da execução fiscal, em razão do princípio da causalidade. 2. Deve ser mantido o valor dos honorários quando fixado de forma moderada e conforme os parâmetros legais. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.

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