Processo 0009902-29.2023.8.27.2722

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0009902-29.2023.8.27.2722
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Gurupi
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0009902-29.2023.8.27.2722/TO AUTOR : FAZENDÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA ADVOGADO(A) : AMANDA FERREIRA DA COSTA (OAB TO012273) ADVOGADO(A) : LEONARDO SILVA BARBOSA (OAB TO006153) ADVOGADO(A) : ANNA CLARA RODRIGUES MARTINS (OAB TO013527) AUTOR : AGROPECUARIA E TRANSPORTES TOCANTINS LTDA ADVOGADO(A) : AMANDA FERREIRA DA COSTA (OAB TO012273) ADVOGADO(A) : LEONARDO SILVA BARBOSA (OAB TO006153) ADVOGADO(A) : ANNA CLARA RODRIGUES MARTINS (OAB TO013527) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Agropecuária e Transportes Tocantins Ltda. e Fazendão Indústria e Comércio de Produtos Agropecuários Ltda. em face da sentença proferida no evento 183. A sentença embargada declarou extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao réu Pablo Joaquim Rodovalho , acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, julgou procedente o pedido inicial para condenar o réu Abrilino Pereira da Silva ao pagamento de R$ 37.735,20, a título de ressarcimento por franquia securitária decorrente de roubo de carga. Além disso, condenou as Autoras ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono de Pablo Joaquim Rodovalho , fixados em 5% sobre o valor da causa. A parte Embargante aponta a existência de omissão e contradição. Argumenta que houve omissão quanto ao núcleo da tese autoral de que a conduta do réu Pablo (de repassar a condução do veículo a um terceiro não autorizado) configurou quebra das condições contratuais de segurança e agravamento do risco. Aponta também contradição na condenação dos honorários de sucumbência, defendendo que o pedido principal foi julgado procedente e que as Autoras decaíram de parte mínima, pleiteando a aplicação do art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil. Requerem a atribuição de efeitos infringentes para manter Pablo no polo passivo e afastar/redistribuir a condenação em honorários. A parte contrária ( Pablo Joaquim Rodovalho ), representada pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins, apresentou contrarrazões. Sustenta a tempestividade e cabimento de sua manifestação. No mérito, defende a ausência de vícios na sentença, alegando que o juízo enfrentou a matéria de forma clara ao consignar que o contrato foi firmado exclusivamente com Abrilino e que Pablo não conduzia o veículo. Afirma que os embargos denotam mero inconformismo com a decisão e indevida tentativa de reexame de provas. Por fim, defende a manutenção da sucumbência com base no princípio da causalidade, já que a vitória de Pablo foi total e as Autoras deram causa à sua inclusão indevida no polo passivo. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso interposto, porquanto presentes os seus pressupostos formais de admissibilidade. O recurso é tempestivo, havendo inequívoco interesse recursal da parte em buscar o aperfeiçoamento e esclarecimento do provimento jurisdicional que lhe foi parcialmente desfavorável. O cabimento também se faz presente, uma vez que o recurso se adequa à previsão do art. 1.022, incisos I e II, do CPC, haja vista a alegação expressa de supostas contradições e omissões na sentença. A via dos embargos de declaração destina-se, restritivamente, a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (art. 1.022 do CPC). Não serve, portanto, para manifestar discordância com a tese jurídica adotada pelo magistrado ou tentar a reforma da decisão por via inadequada. Analisando a alegação da parte…

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