Processo 0009903-12.2026.5.15.0000

TRT15 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0009903-12.2026.5.15.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Seção de Dissídios Individuais
Última publicação
22/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: ANDRE AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO MSCiv 0009903-12.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: MUNICIPIO DE SAO SIMAO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE CRAVINHOS 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 0009903-12.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: MUNICÍPIO DE SÃO SIMÃO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE CRAVINHOS TERCEIRO INTERESSADO: ADRIANO JAIL BONAGAMBA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO AAUR/mam     DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERVENÇÃO MUNICIPAL EM ENTIDADE HOSPITALAR. RETENÇÃO DE REPASSES FINANCEIROS PARA PAGAMENTO DE CRÉDITO TRABALHISTA. LEGALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por ente municipal contra ato judicial que, em reclamação trabalhista movida contra entidade hospitalar sob intervenção municipal, determinou a retenção de valores de repasses financeiros devidos pelo Município à Santa Casa, para o pagamento de verbas rescisórias. O impetrante alega impenhorabilidade de verbas de saúde, violação ao regime de precatórios e ofensa à jurisprudência do STF sobre bloqueio de receitas públicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a determinação judicial que ordena ao ente municipal, na qualidade de interventor de entidade hospitalar, a retenção de valores de repasses financeiros vincendos para o pagamento de créditos trabalhistas de ex-empregado da entidade, sem configurar bloqueio indevido de verbas públicas ou desrespeito ao regime de precatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A retenção de parcelas de repasses financeiros vincendos destinados a entidade hospitalar sob intervenção municipal não equivale ao bloqueio de receitas públicas diretamente nas contas do ente municipal, mas constitui gestão de crédito pertencente à entidade privada. 4. A medida respeita o regime constitucional de precatórios (art. 100 da CF/1988), uma vez que o ente público não figura como executado ou devedor principal, atuando apenas como gestor de repasses que já possuem destinação contábil para o custeio de passivos, inclusive judiciais. 5. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IX, do CPC, não é absoluta quando confrontada com créditos trabalhistas de natureza alimentar de profissionais que atuam na assistência hospitalar, cuja remuneração é essencial para a continuidade da prestação do serviço público de saúde. 6. A determinação judicial de retenção na fonte revela-se mais proporcional e segura do que o bloqueio via SISBAJUD, ao permitir ao Município a escolha da rubrica orçamentária adequada e evitar a constrição de verbas vinculadas a programas federais sensíveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Segurança denegada. Tese de julgamento: 1. A determinação judicial de retenção de valores de repasses financeiros vincendos destinados a entidade hospitalar sob intervenção municipal, para pagamento de verba trabalhista, não viola o regime de precatórios nem configura bloqueio ilegal de verbas públicas. 2. É legítima a retenção de valores em favor de credores trabalhistas quando a entidade privada hospitalar, submetida a intervenção, possui convênio com destinação de recursos especificamente voltados ao custeio de passivos judiciais e rescisões contratuais. 3. A impenhorabilidade de recursos destinados à saúde não impede a…

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