Processo 0009903-75.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0009903-75.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0009903-75.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002402-56.2026.8.27.2737/TO AGRAVANTE : M8 AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : AMAND APALMA FERREIRA (OAB DF067184) AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE21678D) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por M8 AUTOMÓVEIS E SERVIÇOS LTDA, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Nacional/TO, em que figura como agravado BANCO BRADESCO S.A. Ação originária: Cuida-se o feito de origem de embargos de terceiro, ajuizados pela agravante em face do banco agravado, por meio dos quais busca o levantamento de restrição judicial incidente sobre o veículo VW NOVA SAVEIRO CE CROSS, placa OLN2D30, Renavam nº XXX.XXX.XXX-XX. Sustentou que adquiriu o bem em 30/06/2025, mediante negócio jurídico oneroso, com tradição efetivada na mesma data, razão pela qual o automóvel não integraria mais o patrimônio do executado ANDERSON RODRIGUES MESSIAS quando determinada a restrição via RENAJUD (17/12/2025) nos autos da execução promovida pelo BANCO BRADESCO S.A. Decisão agravada (evento 15): O Juízo de origem indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Consignou que, embora a agravante alegue ter adquirido o veículo anteriormente à constrição judicial, a alienação ocorreu após o ajuizamento da execução, circunstância que, em tese, atrairia a incidência do art. 792, IV, do Código de Processo Civil. Assinalou que a aferição da boa-fé da adquirente constitui questão central para a solução da controvérsia e que os documentos apresentados não seriam suficientes, em sede de cognição sumária, para demonstrar de forma robusta o direito alegado. Destacou, ainda, a necessidade de dilação probatória para esclarecimento dos fatos, concluindo pela ausência do requisito da probabilidade do direito previsto no art. 300 do CPC. Razões da Agravante: Sustenta que adquiriu legitimamente o veículo em 30/06/2025, mediante contrato oneroso, entrega de veículo Toyota Hilux como parte do pagamento e tradição do bem. Afirma que, na mesma data, foi lavrada procuração pública perante o 5º Ofício de Notas do Guará/DF, conferindo poderes para transferência do automóvel, circunstância que evidenciaria o despojamento patrimonial do executado. Argumenta que a restrição RENAJUD somente foi efetivada em 17/12/2025, aproximadamente seis meses após a aquisição. Defende a aplicação da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, ao fundamento de que inexistia registro de penhora ou restrição sobre o veículo no momento da aquisição. Aduz que a propriedade de bens móveis se transfere pela tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, possuindo o registro perante o DETRAN natureza meramente administrativa. Aponta, ainda, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória recursal, diante da probabilidade do direito e do perigo de dano decorrente da impossibilidade de comercialização do bem integrante de seu estoque empresarial. Requer a concessão da tutela provisória recursal para determinar a imediata suspensão ou baixa da restrição RENAJUD sobre o veículo VW Saveiro, placa OLN2D30. É a síntese do necessário. Decido. Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, pode o Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Em sede de cognição sumária, própria da análise da…

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