Processo 0009904-49.2022.8.16.0035

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0009904-49.2022.8.16.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de São José dos Pinhais
Última publicação
06/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Autos n. 0012589-97.2020.8.16.0035 Autor: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu: NEUDES PONTES FRANCO Autos n. 0009904-49.2022.8.16.0035 Autor: NEUDES PONTES FRANCO Réus: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RF MOTORS SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Autos n. 0012589-97.2020.8.16.0035 SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ingressou com ação de busca e apreensão em face de NEUDES PONTES FRANCO, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, visando à busca e apreensão do veículo VW JETTA, ano 2009/2010, cor preta, placa ADC9668, chassi 3VWAE11K9AM043579, RENAVAM 000184339464, que lhe foi alienado fiduciariamente em garantia. Sustenta que o réu deixou de efetuar o pagamento das contraprestações e, apesar de regularmente notificado, não pagou o débito. Requereu liminarmente, a busca e apreensão do bem e, ao final, a consolidação de sua propriedade e posse. A liminar de busca e apreensão foi deferida no mov. 13.1. Citado, o réu apresentou contestação (mov. 104.1), onde alegou: a) que após o contrato de financiamento, adquiriu um veículo Ford Focus, entregando o veículo Jetta como parte do pagamento; b) o negócio previa a quitação do antigofinanciamento e a contratação de um novo; c) o novo financiamento foi efetivamente celebrado, estando em dia; d) contudo, o financiamento antigo não foi baixado, gerando indevidamente a alegada inadimplência, que embasou a presente ação de busca e apreensão; e) a concessionária responsável pela negociação foi investigada por esquema de estelionato, causando prejuízos a diversos consumidores; f) a responsabilidade solidária do banco pelos atos praticados pela concessionária; g) a falta de interesse de agir do autor. Réplica no mov. 118.1. Foi reconhecida a conexão com os autos n. 0009904- 49.2022.8.16.0035 (mov. 139.1). Determinado o julgamento antecipado do feito, vieram os autos conclusos. Autos n. 0009904-49.2022.8.16.0035 NEUDES PONTES FRANCO ajuizou ação de resolução de contrato c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A E OUTROS, sustentando, em síntese, que: a) celebrou com a ré RF MOTORS contrato de compra e venda de um veículo Ford Focus SE 1.6; b) entregou como parte do pagamento o veículo VW Jetta 2.5, que possuía financiamento ativo junto à AYMORÉ; c) restou expressamente pactuado que a loja ré promoveria a quitação integral do financiamento vinculado ao Jetta; d) o saldo remanescente da aquisição do Ford Focus foi financiado junto à AYMORÉ/SANTANDER; e) apesar da entrega do veículo à loja, a obrigação de quitar o financiamento anterior não foi cumprida; f) em razão do inadimplemento da obrigação assumida pela concessionária, sofreu negativação de seu nome e foi ajuizada ação de busca e apreensão do veículo entregue na negociação. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para suspensão das cobranças e dos atos de expropriação do veículo. Ao final, requereu a rescisão do contrato de financiamento CDC sob Operação de nº 384910246(XXX.XXX.XXX-XX), com a declaração de quitação do contrato e inexigibilidade da dívida, o levantamento das restrições nos cadastros de inadimplentes, sucessivamente, a conversão em perdas e danos, e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão de mov. 23.1 deferiu em parte o pedido de urgência. Citados, os réus AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e BANCO…

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