Processo 0009904-49.2022.8.17.3130
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina Processo nº 0009904-49.2022.8.17.3130 AUTOR(A): ANDREA BARBOSA DE LIMA NOBRE, CHARLENE PATRICIA DA SILVA FURTADO, EDJANE DAS GRACAS DA SILVA FURTADO, ELIETE MENDES DE SA LACERDA, KATIA CRISTINA GOIS BEZERRA, LUCICLEIDE PEREIRA DA COSTA SILVA, MARIA LUCINETE NUNES MOREIRA, REJANIA MARIA DO NASCIMENTO BARBOSA RÉU: MUNICIPIO DE PETROLINA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 233578515, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela ajuizada por ANDREA BARBOSA DE LIMA NOBRE, CHARLENE PATRICIA DA SILVA FURTADO, EDJANE DAS GRACAS DA SILVA FURTADO, ELIETE MENDES DE SA LACERDA, KATIA CRISTINA GOIS BEZERRA, LUCICLEIDE PEREIRA DA COSTA SILVA, MARIA LUCINETE NUNES MOREIRA e REJANIA MARIA DO NASCIMENTO BARBOSA em face do MUNICÍPIO DE PETROLINA, objetivando a nomeação e posse para o cargo de Professor. Em síntese, as autoras alegam que foram aprovadas em cadastro de reserva no Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2018, mas que, durante o prazo de validade do certame, o Município réu realizou inúmeras contratações temporárias para o mesmo cargo, de forma precária e para suprir necessidades permanentes, configurando a sua preterição e convolando a mera expectativa em direito subjetivo à nomeação. Requereram tutela de urgência para nomeação imediata. O pedido de justiça gratuita foi deferido e o de tutela de urgência foi postergado para após o contraditório (Id. 107924703). O réu apresentou defesa (Id. 111801683), arguindo, em síntese e em sede preliminar, a inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou a ausência de direito subjetivo à nomeação por se tratar de aprovação em cadastro de reserva, a legalidade das contratações temporárias para atender necessidade excepcional e a inexistência de vagas puras ou de preterição. As autoras apresentaram réplica (Id. 114777557), rechaçando a preliminar e reiterando os argumentos da inicial, juntando, posteriormente, fatos novos consistentes em decisão do Tribunal de Contas do Estado que reputou irregulares as contratações temporárias do Município (Id. 137333386). Em Decisão de Saneamento (Id. 165024908), este Juízo rejeitou a preliminar de inépcia, fixou como ponto controvertido a suposta preterição das requerentes e inverteu o ônus da prova, determinando ao Município que demonstrasse a legalidade e a excepcionalidade das contratações temporárias. O réu juntou documentos (Id. 168085079), e as autoras, em manifestação (Id. 175248121), afirmaram que as listas apresentadas comprovam a preterição e o direito à nomeação. É o relatório. DECIDO. Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A controvérsia central da presente demanda cinge-se em verificar se as autoras, aprovadas em concurso público para formação de cadastro de reserva, possuem direito subjetivo à nomeação, ante a alegação de preterição decorrente da contratação de servidores temporários pelo Município de Petrolina. É cediço que a aprovação em concurso público fora do número de vagas previsto no edital gera, em regra, mera…
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