Processo 0009904-78.2012.4.01.4100
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0009904-78.2012.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA POLO PASSIVO:RAQUEL MARIA DE SOUZA DE LUCCAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ALVES PEREIRA FILHO - RO647-A e ROMILTON MARINHO VIEIRA - RO633-A DESTINATÁRIO(S): RAQUEL MARIA DE SOUZA DE LUCCAS JOSE ALVES PEREIRA FILHO - (OAB: RO647-A) ROMILTON MARINHO VIEIRA - (OAB: RO633-A) ANA PAULA LUIZ FERREIRA JOSE ALVES PEREIRA FILHO - (OAB: RO647-A) ROMILTON MARINHO VIEIRA - (OAB: RO633-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458504390) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009904-78.2012.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009904-78.2012.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA POLO PASSIVO:RAQUEL MARIA DE SOUZA DE LUCCAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ALVES PEREIRA FILHO - RO647-A e ROMILTON MARINHO VIEIRA - RO633-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0009904-78.2012.4.01.4100 APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA APELADO: RAQUEL MARIA DE SOUZA DE LUCCAS, ANA PAULA LUIZ FERREIRA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela parte ré em face da sentença que concedeu a segurança para determinar que as autoridades coatoras se abstenham de efetuar descontos nos vencimentos, pensões e proventos das impetrantes a título de devolução de valores a Gratificação de Atividade Executiva - GAE Nas razões recursais, a Universidade ré sustenta, preliminarmente, a ocorrência de litispendência com a ação ordinária nº 2006.41.00.002095-2, ajuizada pelo sindicato da categoria, na qual o pedido de manutenção da GAE foi julgado improcedente, autorizando-se a reposição ao erário. No mérito, defende que a mencionada gratificação foi expressamente revogada pela Lei nº 10.302/2001 e que os pagamentos realizados em 2006 decorreram de ato deliberado e ilegal do então Reitor, sem amparo orçamentário e contrariando orientações do Ministério da Educação. Argumenta que a inclusão em folha foi precária, baseada em antecipação de tutela posteriormente revogada, o que afasta a presunção de boa-fé dos servidores e obriga o ressarcimento dos valores, sob pena de enriquecimento sem causa. Alega, ainda, a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário por danos causados por ilícitos administrativos. Ao final, pugna pelo acolhimento da preliminar para extinção do feito ou, subsidiariamente, pela reforma integral da sentença para denegar a segurança. As contrarrazões não foram apresentadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da remessa necessária e da apelação. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0009904-78.2012.4.01.4100 APELANTE: FUNDAÇÃO…
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