Processo 0009906-58.2024.8.17.2480

TJPE • Sobrepartilha

Tribunal
Número CNJ
0009906-58.2024.8.17.2480
Classe
Sobrepartilha
Órgão Julgador
1ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Caruaru
Última publicação
05/05/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0009906-58.2024.8.17.2480 REQUERENTE: C. A. B. REQUERIDO(A): S. O. B. C. N. SENTENÇA C. A. B., qualificada nos autos, por intermédio de advogados legalmente constituídos, ajuizou a presente AÇÃO DE SOBREPARTILHA DE BENS C/C ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de S. O. B. C. N., também qualificado. Em síntese, a autora aduz que contraiu matrimônio com o réu sob o regime de comunhão parcial de bens, tendo a união sido dissolvida por separação judicial homologada em 22 de agosto de 2007. Argumenta que, na ocasião da partilha, o réu teria agido com dolo ao omitir a existência de 50% (cinquenta por cento) da propriedade de um imóvel situado na Rua São Gabriel, nº 897, Maurício de Nassau, Caruaru-PE, adquirido em 2006, portanto, na constância do casamento. Afirma a autora que apenas tomou conhecimento da titularidade dominial em abril de 2024. Diante da alegada ocultação e do uso exclusivo do bem pelo réu, requereu a procedência da sobrepartilha e o arbitramento de alugueres retroativos e vincendos. Citado (ID nº 180033339), o réu apresentou contestação (ID nº 181927915), arguindo, preliminarmente, a prescrição decenal, sustentando que o prazo para pleitear a sobrepartilha teria se esgotado em agosto de 2017. No mérito, alegou que a autora tinha plena ciência da existência do imóvel, negando qualquer ocultação. Réplica apresentada no ID nº 184023104, onde a autora rebate as teses defensivas e invoca a teoria da actio nata. Decisão saneadora ao ID nº 212486997 mantendo a justiça gratuita deferida à parte autora e afastando a prejudicial de mérito de prescrição. Audiência de Instrução e Julgamento em 19 de novembro de 2025 (ID nº 223574402), onde foram tomados os depoimentos pessoais das partes e de suas testemunhas, estas que tratavam-se das advogadas de ambos quando da formalização do acordo de divórcio. Alegações finais aos IDs nºs 223706704 e 228146499. Acórdão em Agravo de Instrumento ao ID nº 234621960, determinando que a “[...] configuração ou não da prescrição demanda dilação probatória, o que inviabiliza seu reconhecimento em sede de agravo de instrumento, que possui cognição sumária”. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA No tocante à preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, assiste razão ao réu. Embora inicialmente deferida, a análise profunda da evolução patrimonial verificada nos autos indica capacidade financeira incompatível com o benefício. Portanto, com fulcro no art. 100 do CPC, REVERTO e REVOGO a justiça gratuita dantes concedida à autora. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO - IMPRESCRITIBILIDADE DO DIREITO POTESTATIVO À PARTILHA Compulsando detidamente o cerne da resistência apresentada pelo réu, observo que este sustenta a extinção do direito da autora com base no transcurso do prazo decenal do artigo 205 do Código Civil. Todavia, tal tese encontra-se em descompasso com a evolução pretoriana e a natureza jurídica do instituto da partilha. O direito de dividir o patrimônio comum, nascido da dissolução da sociedade conjugal, possui natureza de direito potestativo. Diferentemente dos direitos subjetivos, que geram uma pretensão passível de violação e, consequentemente, sujeita a prazos prescricionais (art.…

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