Processo 0009907-15.2026.8.27.2700

TJTO • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0009907-15.2026.8.27.2700
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Sec. da Câmara Criminal
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Habeas Corpus Criminal Nº 0009907-15.2026.8.27.2700/TO PACIENTE : CARLOS AUGUSTO FERNANDES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JORGE FERREIRA NETO (OAB TO010280) DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado por JORGE FERREIRA NETO em favor do paciente CARLOS AUGUSTO FERNANDES DOS SANTOS , em razão de ato supostamente ilegal e ofensivo praticado pelo Juízo da Vara Especializada no Combate à Violência Contra a Mulher da Comarca de Gurupi/TO. Em síntese, noticia o impetrante que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 03/12/2025, em razão de suposto descumprimento de medidas protetivas deferidas no contexto da Lei Maria da Penha, tendo a defesa formulado pedido de revogação da custódia cautelar sob o argumento de ausência de contemporaneidade da medida, inexistência de fatos novos, estabilidade social, exercício de atividade laborativa informal e cumprimento de obrigação alimentar, o qual foi indeferido pela autoridade apontada como coatora sob o fundamento de que o paciente estaria em local incerto e não sabido e de que a ausência de novos episódios decorreria exclusivamente do não cumprimento do mandado de prisão. Aduz que inexiste demonstração concreta, atual e contemporânea do perigo decorrente da liberdade do investigado, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, asseverando que o paciente permaneceu solto durante todo o período posterior à decretação da prisão preventiva, sem qualquer novo contato com a vítima, inexistindo aproximação, ligações, mensagens, perseguições, intimidações, ameaças ou novo descumprimento de medida protetiva. Assevera que a ausência de novos episódios, mesmo com o paciente em liberdade, demonstra cessação do alegado risco anteriormente apontado como fundamento da prisão preventiva, sustentando que a conclusão adotada pela decisão impugnada acerca da inexistência de novos fatos em razão do não cumprimento do mandado de prisão não encontra suporte concreto nos autos, destacando que o paciente não voltou a manter contato com a vítima durante todo o período em que permaneceu solto. Sustenta que a decisão impugnada manteve a segregação cautelar mediante fundamentos abstratos e genéricos, limitando-se a mencionar suposta permanência de risco à vítima, anterior descumprimento de medidas protetivas e alegação de que o paciente estaria em local incerto, sem apontar elementos concretos recentes que demonstrem risco atual decorrente da liberdade do paciente, inexistindo perseguição policial frustrada, tentativa de fuga, utilização de identidade falsa, ameaça recente ou tentativa de aproximação da vítima.  Impugna que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, sustentando inexistir risco à garantia da ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.  Acrescenta não haver notícia de ameaça à vítima ou testemunhas, tentativa de intimidação, interferência na produção probatória, destruição de provas, embaraço à investigação ou obstrução processual.  Sustenta, ainda, que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, vínculos familiares sólidos, exerce atividade laborativa e realiza regularmente o pagamento de pensão alimentícia, inexistindo demonstração concreta de fuga deliberada. Ressalta que a manutenção da segregação cautelar não pode subsistir baseada em presunções abstratas de periculosidade, reiterando a ausência de fatos novos prejudiciais à integridade física da vítima durante o período em que o paciente permaneceu em liberdade,…

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