Processo 0009908-97.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0009908-97.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0009908-97.2026.8.27.2700/TO AGRAVANTE : PRICYLLA KESSIA SALES ADVOGADO(A) : VINICIUS TAVARES DE ARRUDA (OAB TO012584) ADVOGADO(A) : THIAGO LOPES CERQUEIRA (OAB TO010719) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO , com pedido de tutela recursal, interposto por PRICYLLA KÉSSIA SALES , em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Cristalândia/TO, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência nº 0001039-03.2026.8.27.2715, ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE PIUM/TO , que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Consta dos autos originários que a parte autora ajuizou a demanda com o objetivo de ver reconhecido alegado direito à posse/nomeação em cargo público municipal, formulando, desde a petição inicial, pedido de gratuidade da justiça, sob o argumento de não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais e demais despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência. O juízo de origem, após oportunizar à parte autora a juntada de documentação complementar (extratos bancários dos últimos três meses), indeferiu o benefício, ao fundamento de que os documentos apresentados, especialmente aqueles acostados ao evento 23, demonstrariam capacidade financeira suficiente para suportar os encargos processuais, facultando, ainda, o parcelamento das custas, e determinando o recolhimento no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção/cancelamento do feito. Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, que não possui renda formal, que se encontra sem vínculo empregatício ativo, que exerce atividade autônoma de renda variável e que os extratos bancários juntados aos autos não revelariam capacidade econômica, mas, ao contrário, situação financeira limitada, com movimentações ordinárias de subsistência. Requer, assim, a concessão da tutela recursal para que seja deferida a gratuidade da justiça, ou, ao menos, suspensa a exigibilidade das custas processuais até o julgamento do recurso. É o relatório essencial. DECIDO . O recurso é cabível, nos termos do art. 1.015, V, do Código de Processo Civil, porquanto interposto contra decisão interlocutória que rejeitou pedido de gratuidade da justiça. No tocante ao preparo recursal, considerando que o próprio objeto do agravo consiste na insurgência contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, mostra-se inadequado obstar, de plano, o conhecimento do recurso pela ausência de recolhimento do preparo, sob pena de inviabilizar o exame da própria controvérsia submetida à apreciação desta instância. Passo, pois, à análise do pedido de tutela recursal. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando presentes os requisitos legais. A gratuidade da justiça, por sua vez, encontra disciplina nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo assegurada à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não possua suficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, podendo o magistrado indeferir o benefício quando houver nos autos elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da…

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