Processo 0009909-63.2024.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0009909-63.2024.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0009909-63.2024.8.27.2729/TO AUTOR : BRUNO GUILHERME MOURA RIBEIRO ADVOGADO(A) : PABLLO PATRYCK PEREIRA DA PAIXAO (OAB TO009440) AUTOR : ISABELLY GENI BRITO GOMES ADVOGADO(A) : PABLLO PATRYCK PEREIRA DA PAIXAO (OAB TO009440) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E CORPORAIS ajuizada por BRUNO GUILHERME MOURA RIBEIRO e ISABELLY GENI BRITO GOMES contra o ESTADO DO TOCANTINS . A parte autora relata que, no dia 26/02/2024, Bruno Guilherme Moura Ribeiro conduzia o veículo Kia Cerato, placa MWQ7C33, pela rodovia TO-445, sentido Miracema do Tocantins a Lajeado, acompanhado de sua companheira, Isabelly Geni Brito Gomes . Narram os autores que, ao tentar desviar de um buraco existente na via pública, o condutor perdeu o controle do automóvel e colidiu frontalmente com o veículo VW Saveiro, placa GGX1H03, que trafegava no sentido contrário. Sustentam que a colisão decorreu da falta de manutenção e de sinalização da pista. Afirmam que sofreram graves lesões corporais, destacando que a autora necessitou de intervenção cirúrgica e internação hospitalar prolongada. Informam que o veículo Kia Cerato sofreu perda total. Ao final, pleiteiam a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 42.085,00, correspondente ao valor do veículo pela Tabela Fipe, além de indenização por danos físicos e estéticos no valor de R$ 30.000,00 e indenização por danos morais também no patamar de R$ 30.000,00. Com a inicial foram apresentados documentos próprios da demanda ( evento 1 ). Deferido o pedido de gratuidade da justiça aos autores ( evento 5 ). A parte autora informou que pretende produzir prova orais/testemunhais ( evento 13 ). O Estado do Tocantins apresentou contestação ( evento 15 ), na qual, preliminarmente, arguiu a ilegitimidade ativa do autor Bruno Guilherme Moura Ribeiro quanto ao pedido de reparação por danos materiais, sob o argumento de que o veículo acidentado não se encontra registrado em seu nome. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade civil do Estado, alegando que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima. Apontou contradições entre a narrativa da petição inicial e as declarações prestadas no Boletim de Ocorrência, ressaltando que, no registro policial, o autor declarou ter tentado desviar de um caminhão, e não de um buraco, enquanto o condutor do outro veículo relatou que o autor trafegava em zigue-zague. Impugnou a existência de nexo de causalidade e contestou os pedidos de indenização por danos materiais, morais e corporais, argumentando a ausência de provas da perda total do veículo e a impossibilidade de cumulação dos danos físicos com os danos morais. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora requereu dilação de prazo "no intuito de assegurar a buscas pela as informações pertinentes para apresentar a réplica de forma justificável e plausível de forma legal"  ( evento 19 ). Concedido prazo suplementar à parte autora, para réplica. Na sequência, deveriam as partes serem intimadas para especificação de provas ( evento 21 ). A parte autora apresentou réplica rebatendo a preliminar de ilegitimidade ativa. Argumentou que, apesar de o veículo estar registrado em nome de sua tia, o autor detém a posse direta e paga as parcelas do financiamento, o que fundamenta sua legitimidade para pedir a reparação dos danos materiais. No mérito, reafirmou a responsabilidade objetiva do Estado pela falta…

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