Processo 0009910-24.2025.8.16.0044

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0009910-24.2025.8.16.0044
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Apucarana
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - WHATSAPP: (43) 3572-8828 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8828 - E-mail: apu-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009910-24.2025.8.16.0044   Processo:   0009910-24.2025.8.16.0044 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$1.135,90 Exequente(s):   VANESSA CRISTINA FERNANDES Executado(s):   LUCAS DE CARVALHO FERREIRA   DECISÃO   Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de extinção pelo pagamento que determinou a intimação da parte executada acerca da referida decisão, sob o argumento de que tal providência seria desnecessária, em razão da revelia decretada na fase de conhecimento (mov. 75.1).   Não assiste razão à parte.   Do que consta nos autos, a parte executada é revel, sem advogado constituído.   Contudo, os efeitos da revelia decretada na fase de conhecimento não se estendem na fase de cumprimento de sentença, sendo necessária a intimação da parte acerca da sentença, tendo em vista que a dispensa dessa providência poderia implicar a violação ao devido processo legal e ensejar nulidade processual.   Nesse sentido, é firme o entendimento jurisprudencial:   AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVELIA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É entendimento do STJ de que é causa de nulidade processual a falta de intimação pessoal do demandando no cumprimento de sentença, quando revel na fase de conhecimento. 2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 3. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2615833 MG 2024/0102172-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2024)   Do exposto, INDEFIRO o pedido da parte exequente, pelos fundamentos acima, e determino a intimação da parte executada acerca da sentença de extinção (mov. 74.1).   Int. Dil. necessárias.    Datado e assinado digitalmente.    MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO- JUÍZA SUPERVISORA

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPR

O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados