Processo 0009910-67.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 0009910-67.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015374-82.2026.8.27.2729/TO AGRAVANTE : ASSOCIACAO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE PALMAS ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO SILVEIRA (OAB TO011387) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Associação Comercial e Industrial de Palmas – ACIPA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Saúde da Comarca de Palmas/TO, nos autos de Mandado de Segurança Coletivo, que indeferiu pedido liminar destinado à suspensão da exigibilidade da denominada “ Complementação de Alíquota ” do ICMS, prevista no art. 508-B do RICMS/TO, incluído pelo Decreto Estadual nº 4.523/2012. Na origem, a impetrante sustentou que suas associadas, em sua maioria microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, vêm sendo submetidas à cobrança de ICMS nas aquisições interestaduais de mercadorias destinadas à comercialização ou industrialização. Alegou que a exação teria sido instituída exclusivamente por ato infralegal, sem lei estadual em sentido estrito, em afronta ao princípio da legalidade tributária, previsto no art. 150, I, da Constituição Federal, e ao art. 97 do Código Tributário Nacional. O Juízo de origem indeferiu a liminar por entender ausentes os requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. Consignou que, embora a impetrante afirme que a cobrança foi instituída por decreto, a jurisprudência desta Corte Estadual tem reconhecido que a exigência da complementação de alíquota, ou ICMS-DIFAL, para empresas optantes pelo Simples Nacional, encontra fundamento na Lei Estadual nº 1.287/2001, possuindo o Decreto Estadual nº 4.523/2012 natureza regulamentar. Nas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada equiparou indevidamente o DIFAL genericamente previsto na Lei Estadual nº 1.287/2001 à “ Complementação de Alíquota ” instituída especificamente pelo art. 508-B do RICMS/TO. Defende que o Decreto nº 4.523/2012 inovou na ordem jurídica, criando obrigação tributária autônoma dirigida às empresas optantes pelo Simples Nacional, sem lei formal específica. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ativo para suspender a exigibilidade da denominada “ Complementação de Alíquota ” do ICMS em relação às empresas associadas optantes pelo Simples Nacional, até julgamento final do recurso. É o relatório. Decido . Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nesta fase inicial, a análise deve se limitar à presença, ou não, dos requisitos autorizadores da tutela recursal, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, 1.019, I, e 300 do Código de Processo Civil, bem como do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. A controvérsia recursal consiste em verificar se há fundamento relevante e risco de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final, para justificar a suspensão imediata da exigibilidade da denominada “ Complementação de Alíquota ” do ICMS, prevista no art. 508-B do RICMS/TO, incluído pelo Decreto Estadual nº 4.523/2012. O Decreto Estadual nº 4.523/2012 inseriu no RICMS/TO o art. 508-B, estabelecendo que as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas ao recolhimento do ICMS referente à complementação de alíquota nas aquisições interestaduais destinadas à comercialização ou industrialização. Também é incontroverso que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.284, firmou entendimento de que a…
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