Processo 0009910-86.2025.8.17.8227

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0009910-86.2025.8.17.8227
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0009910-86.2025.8.17.8227 AUTOR(A): FLAVIO ROBERTO CARPINTEIRO PERES RÉU: BANCO CSF S/A DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela provisória, ajuizada por FLAVIO ROBERTO CARPINTEIRO PERES em face do BANCO CSF S/A. Na petição inicial (ID 221639500), a parte autora alega, em síntese, ser titular de cartão de crédito administrado pela ré e que, no mês de dezembro de 2024, embora tenha efetuado pagamentos que totalizaram R$ 9.150,00 para quitar uma fatura de R$ 10.094,96 (ID 221639508), a instituição financeira procedeu ao parcelamento automático e unilateral do saldo remanescente, gerando cobranças acessórias e encargos abusivos que perduram nas faturas subsequentes. O feito foi inicialmente distribuído ao Juizado Especial, onde sobreveio sentença de extinção sem resolução do mérito por complexidade da causa (ID 221641435). Redistribuído a este juízo comum (ID 221929426), foi proferido despacho (ID 224777244) determinando a emenda à inicial para comprovação de renda. Em manifestação (ID 225213965), a parte autora apontou a existência de erro material no referido despacho, esclarecendo que não ostenta a profissão ou os vínculos mencionados, tratando-se de evidente equívoco de premissa fática. Pugnou pela concessão da justiça gratuita, pela tramitação sob o rito do Juízo 100% Digital e pelo prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. 1. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Compulsando detidamente os autos, verifico a ocorrência de erro material no despacho de ID 224777244. A qualificação profissional e os vínculos ali mencionados não guardam qualquer relação com a parte autora destes autos, tratando-se, evidentemente, de equívoco na utilização de modelo decisório. O autor qualificou-se como "auxiliar" (ID 221639500) e os documentos acostados corroboram tal condição. Assim, com fulcro no art. 494, I, do Código de Processo Civil, TORNO SEM EFEITO as determinações de emenda contidas no ID 224777244. Outrossim, diante da declaração de hipossuficiência (ID 221639502) e da ausência de elementos que a desabonem neste momento processual, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. 2. DO JUÍZO 100% DIGITAL Acolho a opção da parte autora pela tramitação sob o rito do "Juízo 100% Digital" (ID 221639500), com espeque na Resolução CNJ nº 345/2020. 3. DA TUTELA DE URGÊNCIA No que tange ao pedido liminar, o art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em que pese a narrativa da parte autora, entendo que a probabilidade do direito não se encontra suficientemente demonstrada em sede de cognição sumária. A controvérsia reside na legalidade do parcelamento automático de saldo de fatura de cartão de crédito, matéria que envolve a análise da Resolução nº 4.549/2017 do Conselho Monetário Nacional (CMN). Embora a jurisprudência dominante oriente que o parcelamento unilateral possa ser abusivo quando há quitação integral ou quando não respeitadas as condições regulamentares, a análise detida das faturas (ID 221639508 e ID…

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