Processo 0009911-52.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 0009911-52.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0017969-54.2026.8.27.2729/TO AGRAVANTE : TIAGO SILVA SANTANA ADVOGADO(A) : INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) ADVOGADO(A) : VINICIUS TAVARES DE ARRUDA (OAB TO012584) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido urgente, interposto por TIAGO SILVA SANTANA , contra a decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo nº 0017969-54.2026.8.27.2729/TO, ajuizada em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV). Na origem, o autor, ora agravante, narra ser candidato ao cargo de Aluno-Praça da Polícia Militar do Estado do Tocantins, no âmbito do concurso público regido pelo Edital nº 001/CFP/QPPM-2025/PMTO, tendo sido aprovado nas etapas de prova objetiva e dissertativa, avaliação de capacidade física e avaliação psicológica. Informa que foi, contudo, eliminado na fase de avaliação médica e odontológica, ocasião em que a Junta de Saúde o considerou inapto em razão da constatação de anterolistese grau I de L5, fundando-se a decisão administrativa na premissa de que, "devido à história natural da doença, o candidato terá agravamento e limitações para o pleno exercício da função policial militar durante sua carreira." Aduz que interpôs recurso administrativo, o qual foi indeferido pela Comissão do Concurso em 14/04/2026, com a manutenção do resultado de inaptidão. A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de que a avaliação realizada pela Junta de Saúde possui natureza eminentemente técnica, fundada em critérios médicos previamente estabelecidos no edital e na legislação aplicável, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar tais conclusões, e de que não se identificava, naquela fase inicial, ilegalidade flagrante ou erro grosseiro capaz de afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da Repercussão Geral (Evento 18074088, da origem). Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso. Nas razões recursais, sustenta que a decisão agravada incorreu em erro de enquadramento jurídico da controvérsia, por havê-la tratado como mera insurgência contra conclusão técnica da junta médica, quando, em verdade, se discute violação objetiva ao critério editalício, pois o item 3.10, alínea "h", do Edital nº 001/CFP/QPPM-2025/PMTO limita a inaptidão a "desvios graves da coluna vertebral", categoria na qual a alteração apresentada pelo candidato, classificada como leve e sem repercussão funcional pelo laudo radiológico especializado, não se enquadraria. Alega, ainda, que o fundamento da eliminação, consistente em prognóstico de incapacidade futura, não encontra amparo no instrumento convocatório, configurando desvio de finalidade e violação ao princípio da vinculação ao edital. Aduz que o laudo do médico radiologista especializado (CRM-CE 13064/RQE 6722) atesta a preservação das estruturas vertebrais e a ausência de limitação funcional atual, o que evidenciaria erro grosseiro na avaliação administrativa. Ao final, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do ato administrativo que o considerou inapto na etapa de avaliação médica, determinando-se ao Estado do Tocantins e à FGV que o reintegrem ao certame para participação nas etapas subsequentes, sob pena de multa diária. É o relatório. Decido. O recurso é próprio e tempestivo, a merecer conhecimento. Nos…
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