Processo 0009911-78.2019.8.27.2706

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0009911-78.2019.8.27.2706
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0009911-78.2019.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009911-78.2019.8.27.2706/TO RELATORA : Juíza ODETE BATISTA DIAS ALMEIDA APELANTE : ROZILENE GOMES DE ARAUJO SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) ADVOGADO(A) : GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES E SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra Sentença que julgou improcedentes pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposta má gestão de conta individual do PASEP. A Apelante alega ter ingressado no serviço público em 1986 e, ao tentar sacar suas cotas após a aposentadoria, ter encontrado a conta sem saldo, sustentando a ocorrência de desfalques e saques indevidos e a aplicação incorreta dos índices de correção monetária. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) saber se houve desfalques e saques indevidos na conta individual do PASEP da Apelante; (iii) saber se é cabível a realização de perícia técnica e se houve cerceamento de defesa; (iv) saber se houve incorreção na aplicação dos índices de remuneração da conta; e (v) saber se estão configurados os pressupostos da responsabilidade civil para condenação em danos materiais e morais. III. Razões de decidir 3. A preliminar de não conhecimento por ofensa à dialeticidade recursal deve ser rejeitada, pois a Apelante impugnou de forma direta e específica os fundamentos da Sentença quanto à distribuição do ônus da prova, à necessidade de perícia e à invocação do Tema 1.300/STJ. 4. Nas ações sobre conta individual do PASEP, não há relação de consumo entre o titular e o Banco do Brasil S/A, aplicando-se o art. 373 do CPC, conforme o IRDR nº 03/TJTO e o Tema Repetitivo nº 1.150/STJ. 5. Conforme o Tema Repetitivo nº 1.300/STJ, compete ao participante provar a irregularidade de saques realizados mediante crédito em conta ou folha de pagamento (FOPAG). Os extratos e microfilmagens oficiais juntados pelo Banco gozam de presunção relativa de veracidade, não desconstituída pela Apelante, que não individualizou os lançamentos que reputa indevidos. 6. Os percentuais de remuneração das contas do PASEP seguem a legislação específica e os índices divulgados pelo Tesouro Nacional, conforme a Tese 4 do IRDR nº 03/TJTO. A planilha de cálculo apresentada pela Apelante, baseada em indexadores estranhos ao regime legal do fundo, não comprova má gestão pelo Banco. 7. Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial, pois a própria Apelante, intimada para especificar provas, requereu expressamente o julgamento antecipado da lide, configurando preclusão lógica e vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 8. Ausente a prova de ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil S/A, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil, não havendo dano material ou moral a indenizar. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação conhecida e desprovida. Majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade. 10. Tese de julgamento: "1. Nas ações relativas à conta individual do PASEP, inexiste relação de…

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