Processo 0009912-02.2026.8.16.0030
TJPR • Petição Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)33088019 - E-mail: fi-17vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009912-02.2026.8.16.0030 Processo: 0009912-02.2026.8.16.0030 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$12.949,86 Requerente(s): VINICIUS VILELA MOTTA representado(a) por BRUNA VELASCO ROSA BAIENSE Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR 1. Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão autoral envolve a declaração de inexigibilidade e a transferência de responsabilidade de 14 (quatorze) autos de infração de trânsito. Ocorre que, conforme os extratos acostados ao mov. 1.3, o órgão autuador de tais infrações é o Instituto de Transportes e Trânsito de Foz do Iguaçu – FOZTRANS. 2. Nesse contexto, deve a parte autora promover a emenda à inicial para incluir no polo passivo o referido órgão autuador, uma vez que há entendimento quanto à existência de litisconsórcio passivo necessário quando se pretende a transferência de anotação e pontuação de infrações. A medida é impositiva, pois o órgão que aplicou a sanção detém a titularidade do crédito e é o único capaz de dar cumprimento efetivo a eventual ordem de baixa ou transferência dos registros em seus sistemas. Corroborando este entendimento: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO QUE PRETENDE A TRANSFERÊNCIA DE ANOTAÇÃO E PONTUAÇÃO DE AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DETRAN/PR POLO PASSIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O ORGÃO AUTUADOR. PRECEDENTES E.TJ-PR. RETORNO AUTOS À ORIGEM PARA QUE O REFERIDO LITISCONSORTE SEJA CITADO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 3ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais - 0017154-92.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO JULIANE VELLOSO STANKEVECZ - J. 02.05.2023) 3. Desta forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, promovendo a inclusão do órgão autuador municipal (FOZTRANS) no polo passivo da demanda, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (Art. 321, parágrafo único, do CPC). 4. Com a juntada da emenda, promovam-se as retificações necessárias na autuação. 5. Após, voltem conclusos para decisão acerca do pedido de tutela de urgência. Foz do Iguaçu, data do sistema Projudi. Rogerio de Vidal Cunha Juiz de Direito Substituto
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