Processo 0009912-71.2025.8.27.2700

TJTO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0009912-71.2025.8.27.2700
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
27/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Mandado de Segurança Cível Nº 0009912-71.2025.8.27.2700/TO RELATOR : Desembargador LUIZ ZILMAR DOS SANTOS PIRES IMPETRANTE : TIAGO ALVES RITTER ADVOGADO(A) : CARLA RENATA PEREIRA RODRIGUES (OAB TO011533) IMPETRADO : SECRETARIO DO ESTADO DA ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DO TOCANTINS ADVOGADO(A) : PAULO CÉSAR BENFICA FILHO (OAB TO005098) EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL RECONHECIDA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DE LIMITES ORÇAMENTÁRIOS E DE LEI ESTADUAL SUSPENSIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por servidor público estadual contra ato omissivo do Secretário de Estado da Administração, consistente na não implementação de progressão funcional horizontal para a referência “L”, reconhecida pelo Conselho Superior da Polícia Civil no Processo Administrativo nº 032/2025 e publicada no Diário Oficial nº 6.820/2025, apesar do preenchimento dos requisitos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a omissão da Administração em implementar progressão funcional já reconhecida administrativamente viola direito líquido e certo do servidor; (ii) estabelecer se restrições orçamentárias ou a Lei Estadual nº 3.901/2022 podem justificar a não implementação da evolução funcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Conselho Superior da Polícia Civil é o órgão competente para deliberar sobre progressão funcional, e a decisão administrativa que reconhece o direito do servidor vincula a Administração, não havendo discricionariedade quanto à sua implementação. 4. A ausência de implementação de direito funcional já reconhecido configura omissão administrativa ilegal e viola direito líquido e certo, especialmente quando demonstrado por prova pré-constituída. 5. A Administração não pode invocar genericamente limitações orçamentárias ou financeiras para descumprir direitos subjetivos assegurados por lei e já incorporados ao patrimônio jurídico do servidor. 6. O STJ, no Tema Repetitivo 1.075 (REsp 1.878.849/TO), estabelece que a progressão funcional constitui direito subjetivo e deve ser implementada mesmo diante de extrapolação dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. 7. A Lei Estadual nº 3.901/2022 não impede a implementação de progressões já reconhecidas, tendo seu art. 3º sido declarado inconstitucional por violar o art. 169, §3º, da CF/1988. 8. A utilização de legislação superveniente para impedir a efetivação de direito previamente reconhecido afronta os princípios da legalidade, separação dos poderes, acesso à justiça e proteção ao direito adquirido. 9. A progressão funcional não constitui aumento discricionário, mas evolução na carreira decorrente de previsão legal, não podendo ser condicionada a critérios estranhos à lei. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Segurança concedida. Tese de julgamento : 1. A progressão funcional reconhecida em processo administrativo configura direito subjetivo do servidor e deve ser implementada pela Administração. 2. A superação dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não impede a concessão de progressão funcional. 3. A Lei Estadual nº 3.901/2022 não pode ser utilizada para suspender ou impedir a implementação de direitos funcionais já reconhecidos. 4. A omissão administrativa na efetivação de progressão funcional caracteriza violação a direito líquido e certo. Dispositivos…

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